Processo 8002123-26.2025.8.05.0038

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002123-26.2025.8.05.0038
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Camacan
Última publicação
19/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002123-26.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EMERSON SILVA SOUZA Advogado(s): PATRICK CORDEIRO BARBOSA registrado(a) civilmente como PATRICK CORDEIRO BARBOSA (OAB:BA34193) REU: SOUTPAY FINANCEIRA LTDA e outros Advogado(s): GUILHERME VIEIRA DA SILVA GAMA (OAB:AL20508) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O Autor, EMERSON SILVA SOUZA, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra SOUTPAY FINANCEIRA LTDA e DIGITAL MART LTDA, alegando que em 08/10/2024 realizou compra online no site da Líder Outlet no valor de R$ 135,00, cujo pagamento via PIX teve a Soutpay como beneficiária. O produto jamais foi entregue. O Autor recebeu código de rastreio que remetia ao site logifretes.com, que se mostrou inacessível. Posteriormente, foi cobrada taxa de R$ 16,90 pela Digital Mart para nova tentativa de entrega, valor que o Autor pagou, mas sem qualquer resultado. A Líder Outlet teve seu CNPJ baixado em 23/01/2025 por extinção com encerramento e liquidação voluntária. A Soutpay apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por atuar como mera intermediadora de pagamento, sem qualquer ingerência na entrega do produto. No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, nexo causal ou dano praticado por ela, requerendo a improcedência dos pedidos. O Autor apresentou manifestação à contestação, rebatendo a preliminar e defendendo a responsabilidade solidária da Soutpay por integrar a cadeia de consumo, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18 do CDC. Na audiência de conciliação realizada em 01/12/2025, o Autor requereu o prosseguimento do feito apenas contra a Soutpay, desistindo da ação em relação à Digital Mart. Não houve acordo. Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, os autos foram conclusos para sentença. Da preliminar de ilegitimidade passiva A Soutpay arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sustentando que atuou como mera intermediadora de pagamento, sem relação direta com a compra e venda do produto que originou a presente demanda. A preliminar não merece acolhimento. Pela teoria da asserção, adotada pelo sistema processual civil, a legitimidade para a causa é aferida a partir das afirmações da petição inicial, considerando abstratamente a relação jurídica de direito material delineada pela parte autora, sem necessidade de incursão no mérito. Basta que o Autor aponte a ré como integrante da cadeia de consumo para que sua legitimidade se configure em tese. No caso, o Autor sustenta que a Soutpay atuou como beneficiária do pagamento realizado via PIX e que, por integrar a operação comercial e dela ter se beneficiado economicamente, responde solidariamente pelos danos decorrentes da não entrega do produto, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. Tais alegações, consideradas abstratamente, são suficientes para que a ré figure no polo passivo da demanda, cabendo ao mérito a análise sobre a efetiva existência de sua responsabilidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legitimidade passiva deve ser examinada à luz da teoria da asserção, sendo certo que as condições da ação são aferidas a partir das afirmações formuladas na inicial, sem…

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