Processo 8002124-03.2019.8.05.0141

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8002124-03.2019.8.05.0141
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cíveis e Comerciais e Acidentes de Trabalho de Jequié
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ  Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho, Jequié-BA, CEP 45208-902  Fone: (73) 3527-8342,   E-mail: jequie1vfrccatrab@tjba.jus.br,   Expediente: 08:00 às 18:00      Processo nº: 8002124-03.2019.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    Assunto: [Rescisão / Resolução, Serviços Hospitalares] INTERESSADO: COSME ORLANDO DE LISBOA VIEIRA e outros (2) INTERESSADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Vistos e examinados. Em face do trânsito e julgado da sentença devidamente acostada nos autos em epígrafe, cujo os litigantes estão indicados no cabeçalho desta, intime-se a parte Executada para efetuar o pagamento do valor devido, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, em consonância com o §1 do art. 515 do CPC. Advirta-se: 1. Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte Exequente para se manifestar, ficando autorizada, desde já, a expedição de alvará do valor incontroverso. 2. Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º, do CPC. 3. Registre-se, outrossim, que promovendo a Executada o depósito voluntário em dinheiro, há a necessidade de expressamente informar nos autos se o valor se trata de depósito (pagamento) ou caução (garantia), sendo o seu silêncio interpretado como pagamento/quitação. 4. Efetuado o pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor restante (art. 523, §2º, do CPC). 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, seguirão os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC); 6. Transcorrido o prazo do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).   Decorrido o prazo do art. 523 do CPC e não tendo sido informado o pagamento voluntário, ao Cartório para expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens do executado, devendo o Devedor ser imediatamente intimado do respectivo Auto, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante o art. 475-J, caput e §1º, do CPC. Caso a executada apresente impugnação (item 5), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.    Jequié, datado e assinado eletronicamente.    ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA  Juíza de Direito

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