Processo 8002124-77.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002124-77.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: IONARA SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): YANA LUIZA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA63666), LYDIA LUDIMILLA DOS SANTOS KORONTAI (OAB:BA42386), PAULO ROBERTO BRANDAO ARGOLO (OAB:BA67273) REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Ionara Santos Teixeira contra o Bradesco Vida e Previdência S.A e o Top Clube Bradesco Segurança Educação e Assistência Social, onde a autora alega, em síntese, que firmou contratos de seguro no ano de 2005, relativos a seguro de vida em grupo e a acidentes pessoais coletivos, ambos com previsão de cobertura para morte natural, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez permanente total por doença. Alega, ainda, que, no exercício de sua atividade profissional como bancária, passou a apresentar, a partir de 2008, quadros álgicos que evoluíram para o diagnóstico de patologias osteomusculares, dentre elas síndrome do túnel do carpo, neuropatia ulnar, dedo em gatilho, tendinopatia e epicondilite. Alega, também, que, em 2022, desenvolveu transtorno de ansiedade generalizada, associado ao ambiente laboral, o que ocasionou afastamentos do trabalho. Alega, por fim, que comunicou o sinistro administrativamente, tendo o pedido sido indeferido, sob o fundamento de ausência de invalidez funcional permanente total por doença, que exigiria a perda da existência independente. Requer, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da indenização securitária, acrescida das verbas moratórias e sucumbenciais. A petição inicial (490957669) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a proposta de adesão (490957679), os exames e relatórios médicos (490957680), a carta de concessão de benefício previdenciário e a comunicação de acidente de trabalho - CAT (490957681), a negativa do primeiro réu (490957682), o extrato bancário (490957683) e o demonstrativo de pagamento do salário da autora (490957684). Deferida a Justiça Gratuita pelo EgTJBA (495176442), fora determinada a citação (495184497). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta, alegando, em síntese, (i) a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que as apólices nº 7.900 e nº 9.300, que embasam a inicial, tiveram sua vigência encerrada em 30 de novembro de 2006, sendo substituídas pelas apólices nº 850.688 e nº 850.689, adequadas às normas da Circular da Superintendência de Seguros Privados nº 302/2005; (ii) que a cobertura vigente para casos de doença corresponde à invalidez funcional permanente total por doença, a qual exige a comprovação da inviabilidade irreversível do pleno exercício das relações autonômicas, caracterizada pela perda da existência independente, o que não se verifica no caso, por se tratar de doença com limitação apenas ocupacional; (iii) a legalidade das cláusulas de exclusão de riscos, bem como a validade da substituição das apólices, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. A contestação (497052731) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se o endosso da apólice do seguro de vida em grupo (497055412), o endosso da apólice coletiva de seguro…
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