Processo 8002130-54.2019.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8002130-54.2019.8.05.0191 FALECIDO: JOSE DE LIMA SILVA INVENTARIANTE: MARIA IVONETE LIMA DA SILVA REQUERENTE: ADRIANA DE LIMA SILVA, LUCIANA DE LIMA SILVA, ROSANGELA DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamante: ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF Advogado(s) do reclamado: ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, FABIO ALVES DE ALMEIDA, ECA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito proposta originalmente por JOSÉ DE LIMA SILVA em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, todos qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 28450305), alegou o autor originário que contratou junto à ré, em 01/03/2000, a prestação de serviços de assistência à saúde na categoria Fachesf-Saúde Básico, figurando como sua dependente a sua esposa, Maria Ivonete Lima da Silva. Afirmou que o ajuste original não previa reajustes por mudança de faixa etária, mas que, no ano de 2001, a demandada inseriu no regulamento do plano de saúde uma tabela de sete faixas etárias com previsão de reajuste por transposição de idade, com início na faixa dos sessenta anos. Sustentou que, ao completar sessenta anos em setembro de 2002, sofreu reajuste por faixa etária na mensalidade do seu plano de saúde, a qual foi majorada de R$ 61,98 para R$ 80,74. De igual modo, aduziu que sua dependente, ao completar sessenta anos em novembro de 2007, sofreu reajuste que elevou a sua respectiva contraprestação de R$ 93,49 para R$ 187,95 no mês subsequente. Diante disso, alegou que o aumento imposto comprometeu seu orçamento mensal, violando preceitos do Estatuto do Idoso e normas gerais de equilíbrio contratual. Formulou pedido de gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e, no mérito, requereu a declaração de nulidade do reajuste por faixa etária, o recálculo do valor das mensalidades com base exclusiva nos reajustes anuais autorizados e a condenação da ré à restituição simples das parcelas pagas indevidamente nos últimos dez anos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 40177390), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa e a ocorrência de prescrição trienal e decenal. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão sem fins lucrativos, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a legalidade dos reajustes de faixa etária aplicados em 2002 e 2007, asseverando que o plano de autogestão patrocinado não se submete aos limites de reajustes da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), operando por rateio de custos e cálculos atuariais aprovados pelo seu conselho deliberativo para preservação do equilíbrio econômico-financeiro. Aduziu que o Estatuto do Idoso não retroage para atingir contratos antigos e reajustes consolidados no passado, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais. No curso do feito, foi noticiado o falecimento…
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