Processo 8002131-69.2020.8.05.0105
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002131-69.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): APELADO: RENIVALDO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEF. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A 50 ORTN. BAIXO VALOR DA EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE DA DECISÃO, POR OUTRO FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ em face de sentença proferida nos autos de Execução Fiscal por ele ajuizada em desfavor de RENIVALDO OLIVEIRA SANTOS, tendo por objeto a cobrança de débito inscrito em dívida ativa, no valor de R$ 185,50. A r. sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual e de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, em razão do valor irrisório da execução, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Irresignado, o Município Apelante interpôs o presente recurso, com fundamento nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, requerendo o seu recebimento em ambos os efeitos e a consequente remessa dos autos a este Egrégio Tribunal para conhecimento e provimento. Em suas razões, o Apelante arguiu, preliminarmente, a tempestividade do recurso, em razão da contagem de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública. No mérito, sustentou, em síntese: (i) que detém legítimo interesse no prosseguimento da execução, porquanto o caráter irrisório do débito não constitui, por si só, causa de extinção de ofício do feito, nos termos do artigo 794 do CPC, citando precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Apelação Cível nº 390718-PE) nesse sentido; (ii) que a extinção do feito com fundamento no Tema 1.184 do STF, sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação ou adoção de medidas administrativas de cobrança, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, previstos no artigo 10 do CPC, invocando, a propósito, precedente do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (processo nº 5000867-05.2020.8.08.0002); (iii) que a competência tributária municipal, prevista no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, impõe ao ente o dever de prosseguir na cobrança de seus créditos; (iv) que a extinção de execuções fiscais de baixo valor compromete o equilíbrio fiscal do Município e a manutenção de serviços públicos essenciais, notadamente nas áreas de saúde e educação; e (v) que a falta de cobrança da dívida ativa pode configurar infração político-administrativa (artigo 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/67), ato de improbidade administrativa (artigo 10 da Lei nº 8.429/92) e renúncia de receita sem as cautelas exigidas pelo artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa e à tese fixada no Tema 1.184 do STF, e a remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento da execução fiscal, mediante prévia intimação do Município Apelante para que demonstre seu interesse…
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