Processo 8002135-72.2026.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002135-72.2026.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002135-72.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: NATHAN DUNDA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA O relatório é dispensado por lei nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Contudo, para facilitar a compreensão, apresenta-se um resumo dos fatos relevantes.  NATHAN DUNDA DOS SANTOS ajuizou esta ação contra o ESTADO DA BAHIA buscando o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais como policial militar. O autor requer a conversão desse período em tempo comum, com a aplicação do fator multiplicador de 1,4, referente ao intervalo de 10 de março de 2003 a 13 de novembro de 2019. Também pleiteia a averbação em dobro de quatro quinquênios de licenças-prêmio não utilizadas para fins de contagem de tempo de serviço. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação argumentando que os policiais militares estão sujeitos a um regime jurídico específico e que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 942 e na Súmula Vinculante 33 aplicam-se exclusivamente aos servidores civis. Sustentou a inexistência de previsão legal para a conversão de tempo especial em comum para militares estaduais e destacou que a legislação que permitia benefícios relativos a licenças-prêmio foi alterada ou revogada, não restando preenchidos os requisitos pelo autor. Após a citação e a resposta do réu, foi certificado o transcurso do prazo sem que a parte autora apresentasse réplica à contestação. Com isso, os autos vieram conclusos para julgamento. O ESTADO DA BAHIA solicitou a suspensão deste processo devido à admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8008157-34.2025.8.05.0000 pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Apesar do pedido, rejeito a suspensão da tramitação. O sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é guiado pelos princípios da celeridade e da economia processual. Como a controvérsia é unicamente de direito e os autos oferecem todos os elementos necessários para a decisão, o sobrestamento impediria a rápida solução da causa, contrariando a essência deste rito. Além disso, observo que não há necessidade de produzir novas provas, pois os documentos já apresentados são suficientes para formar o convencimento deste juízo. Dessa forma, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. O pedido de NATHAN DUNDA DOS SANTOS baseia-se na tentativa de aplicar regras destinadas aos servidores civis para a sua carreira como policial militar. Contudo, a Constituição Federal estabelece uma distinção clara entre essas categorias. Enquanto os servidores civis são regidos pelo artigo 40, os militares dos Estados possuem um regime jurídico singular, definido pelos artigos 42 e 142. Essa separação significa que os direitos e critérios de passagem para a inatividade dos militares dependem exclusivamente de leis específicas que considerem as peculiaridades de sua atividade, não sendo possível a aplicação automática de normas do regime geral ou de servidores civis. Nesse contexto, as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 não alcançam os militares estaduais. Esses precedentes foram criados para suprir a falta de…

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