Processo 8002136-91.2025.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002136-91.2025.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002136-91.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA AUTOR: JOSE BRAZ SILVA GOIS Advogado(s): ALANE FERREIRA DE CARVALHO (OAB:BA77753) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)   SENTENÇA   JOSÉ BRAZ SILVA GOIS ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme os fundamentos fáticos e jurídicos delineados na petição inicial de ID 490991385. Narra o autor que ingressou no serviço público em 01/01/1978, sendo regularmente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o número 1.081.674.847-8. Sustenta que, após cumprir suas obrigações funcionais durante longa carreira, ao tentar resgatar os valores depositados em sua conta individual em 19/01/2018, deparou-se com o saldo de R$ 1.620,61, quantia que considera irrisória e incompatível com o tempo de contribuição. Alega que o montante ínfimo decorre de má gestão da instituição financeira ré, que teria deixado de aplicar os índices plenos de correção monetária e juros previstos na legislação, além de realizar desfalques indevidos. Pleiteia, assim, a condenação do banco ao pagamento de R$ 56.354,87 a título de danos materiais e R$ 14.000,00 por danos morais. Citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação de ID 499587180, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, a incompetência absoluta da Justiça Estadual com o pedido de remessa à Justiça Federal, e a prejudicial de mérito de prescrição decenal. No mérito, defendeu a regularidade na administração da conta vinculada, asseverando que a evolução do saldo observou rigorosamente as diretrizes e índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Argumentou que a percepção de valores inferiores à expectativa do autor justifica-se pelos saques de rendimentos realizados anualmente via folha de pagamento (FOPAG) e pelas conversões monetárias ocorridas nos diversos planos econômicos. Refutou a existência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica de ID 504115430, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado por meio da decisão de ID 519454206 e 521338424, na qual este juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição, fundamentando-se no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150. Na mesma oportunidade, foi delimitados os pontos controvertidos quanto à regularidade dos lançamentos e à aplicação dos rendimentos legais. Dando seguimento à instrução processual, foi realizada perícia contábil, tendo o perito do juízo apresentado o laudo pericial de ID 550292328. A instituição financeira ré manifestou-se acerca das conclusões técnicas do expert por meio da petição de ID 552118319. Por outro lado, o autor apresentou impugnação ao laudo oficial no ID 555187769, sustentando a necessidade de revisão dos cálculos para inclusão de rendimentos não incorporados e auditagem integral da conta. Após o encerramento da fase instrutória e o cumprimento das diligências para liberação de honorários periciais, os autos vieram conclusos para…

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