Processo 8002137-04.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002137-04.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002137-04.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: VANILDE JOANA DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO (OAB:BA75802) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB:MT13296/O)   SENTENÇA   Vistos etc.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual combinada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por VANILDE JOANA DOS SANTOS em face de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (ID 497516210).   A autora alega ser aposentada por idade rural e receber benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo. Afirma que, ao analisar seus extratos de pagamento, constatou descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER", os quais ocorreram de maio de 2020 a abril de 2025. Sustenta que nunca se associou à ré nem autorizou tais descontos. Por essa razão, pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados, no total de R$ 3.490,32, correspondente ao dobro do indébito de R$ 1.745,16, além de indenização por danos morais.   A gratuidade da justiça foi deferida e foi determinada a inversão do ônus da prova (ID 499576494).   A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, em razão da possibilidade de resolução da controvérsia pela via administrativa do INSS, nos termos da Instrução Normativa nº 186/2025. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a legalidade dos descontos por estarem supostamente autorizados, embora não tenha anexado nenhum contrato assinado pela autora. Requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, a improcedência dos pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais (ID 508873531).   A autora apresentou réplica refutando as preliminares, apontando a ausência de juntada do contrato pela ré e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 508950409).   Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou o desinteresse na produção de novas provas (ID 514910668) e a ré permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 517395884).   Em decisão de saneamento, este juízo rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ID 537226213). O prazo para recursos decorreu sem manifestação das partes (ID 549764311).   É o relatório. Fundamento e decido.   A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme fundamentado adiante.   Nas discussões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do conhecimento do dano. Como os descontos discutidos ocorreram de maio de 2020 a abril de 2025 (ID 497516211) e a demanda foi proposta em 23 de abril de 2025 (ID 497516210), não ocorreu o decurso do prazo…

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