Processo 8002139-57.2025.8.05.0077
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8002139-57.2025.8.05.0077 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Tarifas] RECORRENTE: MARIA JOCELY DOREA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RECURSO INOMINADO. SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. TARIFAS. DESCONTO EM CONTA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA TERMO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recursos inominados interpostos simultaneamente por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O Juízo a quo, em sentença, julgou: "Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Conceder a tutela de urgência, determinando ao réu que suspenda os descontos que vem efetuando mensalmente sob a rubrica "PROPOSTA CAPI 2503012 CAPITALIZAÇÃO" de forma indevida do benefício da parte autora, até o fim da lide, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - Condenar o réu na restituição em dobro, nos moldes previstos no art. 42 do CDC, dos valores indevidamente descontados na conta da parte autora a título de "PROPOSTA CAPI 2503012 CAPITALIZAÇÃO", que deve ter correção desde a data do desembolso e juros de mora desde a citação, respeitada a prescrição trienal. Os valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença." Foram apresentadas ontrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Os recursos são tempestivos e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, deles conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à autora/recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O inconformismo dos recorrentes não merece prosperar. Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação do negócio jurídico que enseja descontos em conta corrente a título de "PROPOSTA CAPI 2503012 CAPITALIZAÇÃO" sem comunicação prévia e autorização. Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). De todo modo, devo esclarecer que…
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