Processo 8002139-96.2023.8.05.0216
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002139-96.2023.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: WALTER MACIEL DOS SANTOS Advogado(s): LAERTE PEREIRA FONSECA (OAB:SE6779) REQUERIDO: Z.S. ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA OU NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR proposta por WALTER MACIEL DOS SANTOS em face de Z.S. ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, ser pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria previdenciária, cujos proventos são creditados em conta mantida junto ao 2º Requerido, agência n.º 3578, conta n.º 0002826-6. Afirma que passou a sofrer descontos mensais, sob a rubrica "GRUPO ZS SEGUROS", no valor de R$ 69,90, sem jamais ter contratado qualquer seguro ou serviço com a 1ª Requerida, tampouco autorizado o débito em conta. Sustenta que o desconto incide sobre verba de natureza alimentar, causando-lhe prejuízo material e abalo moral, este agravado pela sua condição de vulnerabilidade (idade avançada e hipossuficiência econômica). Requereu tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, com posterior confirmação; a declaração de inexistência da relação jurídica; a devolução em dobro dos valores descontados; indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; e os benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Com a inicial, vieram documentos pessoais e extrato bancário evidenciando o desconto de R$ 69,90 em 07/11/2023. Decisão de ID 433963300 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos, a expedição de ofício ao INSS e a inversão do ônus da prova, com dispensa de audiência de conciliação ante a ausência de conciliador na Comarca. Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação (ID 43645 3746), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mero meio de pagamento e que a responsabilidade pelos descontos seria exclusiva da corretora de seguros. No mérito, sustentou que os descontos decorreram de autorização do próprio autor concedida à empresa Z.S. Corretora de Seguros, a qual teria repassado ao banco a autorização para debitar os valores em conta, de modo que agiu em estrito cumprimento de dever contratual, inexistindo defeito na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Impugnou, ainda, o pedido de repetição em dobro, por ausência de má-fé. A empresa Z.S. Administradora e Corretora de Seguros Ltda, conquanto regularmente citada, não apresentou contestação, tampouco qualquer manifestação nos autos. Réplica à contestação (ID 44563 9153), na qual o autor reiterou os termos da inicial, refutou a preliminar de ilegitimidade passiva e destacou que nenhum dos réus trouxe aos autos instrumento contratual ou autorização assinada capaz de comprovar a legitimidade da cobrança, a despeito de sobre eles recair o ônus de tal prova. Sobreveio despacho saneador (ID 529654513), instando as partes a especificar as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. O autor manifestou não…
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