Processo 8002140-61.2025.8.05.0103

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002140-61.2025.8.05.0103
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002140-61.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: EMERSON ARAUJO DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente conforme o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de obrigação de pagar proposta por EMERSON ARAUJO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA. O autor, policial militar, afirma que o ESTADO DA BAHIA realiza descontos indevidos de contribuição previdenciária (FUNPREV/SPSM) sobre verbas que não são incorporadas à aposentadoria, especificamente horas extras e adicional noturno. Requer a cessação dos descontos e a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação. No documento, o réu reconheceu expressamente o pedido de não incidência da contribuição sobre as verbas de horas extras e adicional noturno, informando que a exclusão administrativa desses descontos para os militares foi efetivada a partir de abril de 2021. Pleiteou o reconhecimento da prescrição quinquenal e a observância do índice da taxa SELIC para fins de atualização. Ambas as partes manifestaram o desinteresse na realização de audiência de conciliação.  Inicialmente, reconheço a incidência da prescrição quinquenal sobre a pretensão de cobrança de créditos contra a Fazenda Pública. Nos termos do Art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas dos Estados prescrevem em cinco anos contados da data do fato do qual se originarem. Dessa forma, eventuais valores descontados antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento desta ação, ocorrido em 25/02/2025, estão fulminados pela prescrição. No mérito, a controvérsia reside na legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias de natureza transitória e indenizatória pagas a servidor militar. A Constituição Federal estabelece que o regime próprio de previdência social tem caráter contributivo e solidário, devendo observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O Art. 40, § 3º, da Constituição Federal, em conjunto com o Art. 201, § 11, orienta que somente as remunerações que repercutam em benefícios previdenciários podem compor a base de cálculo da contribuição. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 163 (RE 593.068), firmou tese vinculante estabelecendo que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, citando expressamente o terço de férias, os serviços extraordinários e o adicional noturno como exemplos de parcelas excluídas da tributação. No âmbito do Estado da Bahia, a Lei Estadual nº 11.357/09 também prevê a exclusão de parcelas de natureza indenizatória e transitória da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Abaixo, a ementa do julgado do RE. 593.068 que fixou referida tese:   Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas…

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