Processo 8002140-77.2019.8.05.0004

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002140-77.2019.8.05.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Alagoinhas
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002140-77.2019.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: HDI SEGUROS S.A. Advogado(s): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB:PR16440), DANIEL GATZK DE ARRUDA (OAB:PR60856) REU: KATIA VANDERLENE CHAVES CONCEICAO Advogado(s): SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO registrado(a) civilmente como SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO (OAB:BA19872) 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A. em face de KATIA VANDERLENE CHAVES CONCEICAO. A Autora narra que, por meio da apólice nº 01.052.431.306946 (ID 40936209), firmou contrato de seguro com o Sr. Alberto Filgueiras de Gois Neto, tendo como objeto o veículo Chevrolet Onix Activ 1.4 8v Flex 5p Mec, cor branca, ano/modelo 2017/2018, placa PKU-6170. A apólice previa cobertura de casco (100% tabela FIPE), danos materiais (R$ 50.000,00) e danos corporais (R$ 50.000,00), com franquia básica no valor de R$ 3.617,50 e vigência de 20/08/2018 a 27/12/2018. No dia 16 de novembro de 2018, por volta das 09h00min, o veículo segurado trafegava pela Avenida Otávio Mangabeira, em Olinda/BA, em velocidade reduzida em virtude de uma lombada presente na via, quando foi colidido em sua traseira pelo veículo Renault/Logan EXP 16, cor azul, ano/modelo 2010/2011, placa NTP-5017, conduzido pela Requerida. De acordo com a inicial, a condutora não manteve a distância de segurança regulamentar, ocasionando a colisão. A Autora juntou fotografias do local do acidente (ID 40936885) e fotografias do veículo segurado (ID 40936386) demonstrando a orientação dos danos. A Autora afirma que, em razão do sinistro, teve prejuízo de R$ 15.737,90 com o conserto do veículo segurado, conforme orçamento nº 849638/5 elaborado pela oficina Paraguaçu Veículos S.A. (CNPJ 14.017.677/0001-47), sediada em Feira de Santana/BA (ID 40936278). O orçamento discrimina R$ 12.215,40 em peças, R$ 4.080,00 em mão de obra, R$ 3.060,00 em serviços adicionais, com dedução da franquia de R$ 3.617,50. Constam também a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica nº 20190000001731, emitida em 25/03/2019, no valor de R$ 4.246,00, referente a serviços de pintura, capotaria e funilaria (ID 40936263), e a Nota Fiscal Eletrônica nº 000.195.793, também de 25/03/2019, no valor de R$ 11.491,90, referente a peças e componentes (ID 40936263). A Autora juntou ainda o comprovante de pagamento (ID 40936268) demonstrando o desembolso dos valores. A Ré, ainda na esfera extrajudicial, celebrou com o segurado Alberto Filgueiras de Gois Neto um Acordo Extrajudicial datado de 29 de dezembro de 2018 (ID 79058550), comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos suportados no evento danoso. O pagamento foi efetuado em 21 de janeiro de 2019, conforme comprovante de depósito bancário na conta corrente do segurado (ID 79058507). A cláusula terceira do acordo previa que o segurado daria "plena, total, irrevogável e irrestrita quitação" à Ré, para mais nada reclamar a título de dano material, moral e/ou lucros cessantes. A petição inicial requereu, ao final, a procedência integral do pedido, com a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 15.737,90, acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do desembolso (art. 398 do CC e Súmula…

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