Processo 8002142-76.2025.8.05.0088

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002142-76.2025.8.05.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002142-76.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: WALDISON GOMES DE GODOI Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996-A) APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879-A), MARCIO NOVELLINO (OAB:SP220324-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Inominado (ID 108500680) interposto pela ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Palmas de Monte Alto, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por WALDISON GOMES DE GODOI, julgou procedentes os pedidos da petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 108500677). Na origem, a ação foi proposta com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica que deu origem aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, bem como condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A argumentação central baseou-se na alegação de ausência de contratação dos serviços da associação e de autorização para os descontos realizados sob a rubrica "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701". A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação, oportunidade em que impugnou os pedidos formulados e alegou a regularidade da contratação, sustentando que a adesão teria ocorrido por meio de ficha de filiação com assinatura digital e confirmação por ligação telefônica. Suscitou, ainda, preliminares de gratuidade de justiça, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, litisconsórcio passivo necessário com o INSS, ausência de interesse processual e denunciação da lide. Sobreveio a sentença (ID 108500677), que julgou procedentes os pedidos. O magistrado fundamentou que a parte autora comprovou a existência de descontos realizados em seu benefício previdenciário, sem que houvesse demonstração de autorização contratual válida que os amparasse.  Destacou-se que, embora a instituição ré sustentasse a regularidade da contratação, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o link disponibilizado para acesso à suposta gravação da contratação mostrou-se inacessível e não foi trazido aos autos instrumento contratual idôneo. A sentença condenou a ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Inconformada, a ré interpôs Recurso Inominado (ID 108500680). Nas razões recursais, a peça foi expressamente intitulada como "RECURSO INOMINADO", com fulcro no artigo 41 da Lei nº 9.099/95, e endereçada a uma "Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais". Intimada, a parte recorrida apresentou Contrarrazões (ID 108500682), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a este Tribunal e distribuídos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. A apreciação do juízo de admissibilidade encontra obstáculo intransponível consistente na manifesta inadequação da via recursal eleita,…

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