Processo 8002149-59.2024.8.05.0264

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002149-59.2024.8.05.0264
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ubaitaba
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002149-59.2024.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: JOAO LUIZ NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s): ERICA BENEVIDES DUQUE (OAB:BA66013), RODRIGO SOUZA MEIRA (OAB:BA29687), MARCOS VICENTE CARVALHO SANTOS (OAB:BA69837) REQUERIDO: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA (OAB:BA51176)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO  JOAO LUIZ NASCIMENTO FERREIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE GONGOGI, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 463364733), que foi contratado pelo Município réu em 1º de janeiro de 2017 para exercer o cargo de Chefe Contábil, função que desempenhou até o ano de 2018. Afirma que, em 2019, passou a exercer o cargo de Controlador Interno, permanecendo no serviço público municipal até sua exoneração em 31 de dezembro de 2020. Sustenta que, durante todo o período laboral, que se estendeu de janeiro de 2017 a dezembro de 2020, não gozou das férias anuais a que teria direito, nem recebeu o correspondente terço constitucional. Alega, ainda, que os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2020, no valor de R$ 3.000,00 cada, não foram pagos pela municipalidade. Relata que, ao buscar o departamento de Recursos Humanos da prefeitura para obter o acerto rescisório, teve seu pleito negado sob a justificativa de que não possuía direito a qualquer verba. Fundamenta sua pretensão nos artigos 111, 168, 169 e 272 do Estatuto dos Funcionários Públicos e Servidores do Município de Gongogi, bem como nos artigos 7º, inciso XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, argumentando que tais direitos são extensíveis aos servidores ocupantes de cargo em comissão, como era o seu caso. Ao final, pugna pela condenação do réu ao pagamento das férias integrais e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, referentes a todo o período trabalhado (2017 a 2020), no valor de R$ 24.857,98, e ao pagamento dos salários retidos de novembro e dezembro de 2020, no montante de R$ 7.496,92, além da condenação em honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e manifestou adesão ao "Juízo 100% Digital". A causa foi valorada em R$ 38.825,88. Com a inicial, foram juntados documentos, incluindo a Portaria de Nomeação (ID 463364754), contracheques (IDs 463367010, 463367011, 463367012), planilha de cálculo (ID 463367013) e o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município (ID 463367016). Em decisão inicial (ID 467437157), foi determinada a retificação da classe processual para adequação ao rito da Lei nº 12.153/2009, deferido o pedido de gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação, ordenando-se a citação do réu. O Município de Gongogi apresentou contestação (ID 503052279), arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal das verbas anteriores a 11 de setembro de 2019, com base no Decreto-Lei nº 20.910/1932. Impugnou, também, a concessão da gratuidade de justiça ao autor, por entender que a mera declaração de pobreza é insuficiente e que existem evidências de que ele pode arcar com as custas. No mérito, sustentou que o autor foi contratado temporariamente sob regime administrativo, não fazendo jus a verbas de natureza celetista,…

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