Processo 8002159-77.2019.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002159-77.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A) APELADO: ALMIRO MELO VIEIRA Advogado(s): mk4 DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, em que, nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada em face do apelado ALMIRO MELO VIEIRA, aplicando às Resoluções 547/2024 e 617/2025, ambas do CNJ, extinguiu o feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Insatisfeito, a Municipalidade interpôs recurso de apelação (Id 101896868), pretendendo a reforma da sentença, ao argumento de que ocorreu error in judicando, além de violação ao princípio da especialidade e a Lei n. 6.830/80, além do Tema 876, do STJ. Por fim, requer pelo provimento do recurso, para modificar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização da relação processual. Instado a manifestar acerca do Tema 1184, do STF, o apelante manifestou ao Id n. 104595138. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso comporta julgamento monocrático, a teor do quanto disposto artigo 932, IV, "b", do CPC e no art. 162, XVII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao Relator: IV- negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (grifei) Art. 162, do RITJBA Art. 162. Além dos poderes previstos no Código de Processo Civil, no Código de Processo Penal e na legislação extravagante, compete ao Relator: (...) XVII - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei) Logo, o presente julgamento, por decisão monocrática, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Republicana, já que a fundamentação da presente decisão segue o entendimento dominante acerca do assunto. Pois bem. Verifica-se que o Município de Ilhéus ajuizou execução fiscal objetivando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor R$ 7.044,66 (sete mil e quarenta e quatro reais e sessenta e seis centavos) quando do ajuizamento da ação era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a…
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