Processo 8002161-30.2024.8.05.0052

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8002161-30.2024.8.05.0052
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Endereço: Praça Dr. Gilson Viana, s/nº., Centro, Casa Nova/Bahia   Telefone: (74) 3536-2111 - Ramal 17 - e-mail: casanova1vcivel@tjba.jus.br  EDITAL DE INTERDIÇÃO  Processo: 8002161-30.2024.8.05.0052  Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Nomeação (12245)  REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVA SOUZA  REQUERIDO: MARIA SILVA SOUZA  O Doutor VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, MM. Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova, Estado da Bahia, na forma da lei etc.  FAZ SABER a quem interessar possa que tramita, neste Juízo, uma Ação de Curatela de nº. 8002161-30.2024.8.05.0052, tendo como requerente MARIA APARECIDA SILVA SOUZA e como interditado(a) MARIA SILVA SOUZA, na qual fora prolatada a SENTENÇA de ID 512369653, cujo final vai aqui transcrito: "(…) 24. Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR MARIA SILVA SOUZA, relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 25. Nomeio como curadora a requerente MARIA APARECIDA SILVA SOUZA. 26. Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 27. Condeno a interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art. Art. 98, § 3º, NCPC. Sem razões para condenação em honorários. 28. Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 29. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 30. Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.  CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica.  (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito".  E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que deverá ser afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça Eletrônico.  Dado e passado em 11 de dezembro de 2025. Eu, Luana Mirella Martins Rufino Alves, subescrivã da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Casa Nova/BA, redigi e submeti este documento à assinatura do MM. Juiz de Direito.  (assinatura eletrônica)  VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA  JUIZ DE DIREITO

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