Processo 8002162-38.2022.8.05.0164
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002162-38.2022.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: LUIZA SEPULVEDA ABUD Advogado(s): ANA PAULA SANTANA SLYWITCH (OAB:BA55192), GABRIELLE QUEIROZ MARQUES (OAB:BA48034) REU: ASSURANT SEGURADORA S.A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LUIZA SEPULVEDA ABUD, devidamente qualificada, por meio de patrona regularmente constituída, em desfavor de ASSURANT SEGURADORA S/A, também qualificada. Inicial ao ID 276954305, com respectivos documentos (ID's 276958209- 276958225). Contestação apresentada no ID 302327112. Réplica ao ID 379259368. Audiência de conciliação realizada, sem êxito de acordo, conforme ID 438901272. Autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório. Passa-se à fundamentação. Inicialmente, analiso a preliminar arguida em contestação (ID 302327112). A parte requerida pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Sustenta que a autora carece de necessidade de ingressar em juízo para obter a satisfação da pretensão, porquanto a negativa se deu por motivo de exclusão contratual. Entendo que tal preliminar se confunde com o mérito da causa, devendo, portanto, ser rejeitada, sobretudo em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito (Art. 6º do Código de Processo Civil - CPC). Pelas razões expressas, rejeito a preliminar. Passo, agora, ao mérito. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inc. I, do CPC. Nota-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, conforme os ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor-CDC (Lei nº 8.078/90), atraindo, assim, a aplicação dos princípios e garantias previstos no microssistema consumerista, notadamente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do mesmo diploma legal. Na petição inicial, a autora sustenta que, ao adquirir o aparelho celular (Samsung Galaxy S20, 128 GB), contratou seguro contra roubo, furto, quebra e oxidação. Ocorre que, após o furto do bem, ao pleitear a indenização securitária, teve o pedido indeferido pela requerida, sob a alegação de exclusão contratual da cobertura. A requerida, por sua vez, afirma que a previsão contratual garante a indenização apenas nos casos de ROUBO / FURTO QUALIFICADO, sendo o caso de prevalência do quanto pactuado pelas partes. No caso sob análise, constato que a autora comprovou a aquisição do aparelho celular que custa R$ 2.221,00 (dois mil, duzentos e vinte e um reais), conforme Nota Fiscal de ID 276958225. Vejo que o bilhete de seguro acostado ao ID 276958221 - Págs. 1-2 denota cobertura de "ROUBO OU FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ARROMBAMENTO DE APARELHOS ELETRÔNICOS", garantindo a reposição de novo aparelho até o valor máximo de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), sem carência e com franquia de R$ 1.125,00 (mil, cento e vinte e cinco reais). Ademais, foi anexado Boletim de Ocorrência (ID 276958218), bem como há prova do sinistro (ID 276958222 - Pág. 1) e da negativa por parte da…
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