Processo 8002165-84.2024.8.05.0014

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8002165-84.2024.8.05.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Araci
Última publicação
25/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8002165-84.2024.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Réu: ELIAS SEBASTIAO VENANCIO e outros   SENTENÇA        Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela embargante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, aduzindo a existência de nulidade, requerendo a anulação dos atos processuais.    Em seus fundamentos, sustenta, em suma, a existência de vícios nas publicações das decisões constantes nos autos, sustentando ainda, que as publicações não foram realizadas em nome de todos os patronos, conforme solicitado na petição inicial.   Diante disso, embargante, requer a reapreciação da matéria, bem como a anulação dos atos processuais com a atualização do cadastro processual para que as futuras intimações sejam realizadas em nome dos patronos indicados e o andamento do processo.   Decido.    Verifica-se que a parte embargante apresentou o recurso intempestivamente, em desacordo com o prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.   Houve a certificação de trânsito em julgado no dia 11/03/2025 ID 489856810, tendo os presentes embargos sidos opostos no dia 03/04/2025 ID 494325847, sendo assim, manifestamente intempestivo.   Em exame da peça, observa-se que, a parte embargante requer-se o recebimento dos Embargos de Declaração e sua apreciação, a fim de serem sanadas as questões ora aventadas, atribuindo-se efeito modificativo aos mesmos, em seus embargos a parte sustenta nulidade nas intimações, sob o argumento de que constata petição inicial pedido expresso para que as publicações sejam realizadas em nome de todos os patronos que assinaram a peça exordial. Feita a análise da referida petição, não assiste razão a embargante, tendo em vista que, não consta na petição requerimento para tal.   No entanto, quanto ao pedido de intimações exclusivas em nome dos patronos indicados, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC, verifica-se que a parte embargante somente formulou tal requerimento em sede de embargos de declaração, inexistindo pedido expresso anterior nos autos.  Assim, não há nulidades a ser reconhecida, diante da ausência de requerimento prévio, conforme exige o referido dispositivo legal.  Não há, portanto, qualquer vício.  Diante do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos, mantendo-se a decisão impugnada em todos os seus termos. Ainda, tendo em vista a posterior desistência da parte no id 484697481, requerendo o arquivamento dos autos, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.  Data pelo sistema.     Igor Spock Silveira Santos  Juiz de Direito em exercício de substituição.

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