Processo 8002169-50.2021.8.05.0201
TJBA • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE n. 8002169-50.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: CRISPIM PAIVA SANTANA e outros Advogado(s): DIOGENES DA SILVA SOARES (OAB:BA62603) REU: JAIR PAIVA SANTANA Advogado(s): ANTONIO CARLOS LIMA BOMFIM (OAB:BA48096) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade cumulada com Pedido de Exclusão de Sócio e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por CRISPIM PAIVA SANTANA e PAIVA SANTANA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - ME em face de JAIR PAIVA SANTANA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduzem as partes autoras, na petição inicial, que a sociedade empresária foi constituída em 15 de setembro de 2009, sob a razão social Paiva Santana Telecomunicações Ltda. - ME, tendo como sócios Crispim Paiva Santana e Jair Paiva Santana, com capital social de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), dividido em 24.000 quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, integralizadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cotista. Afirmam que o réu descumpriu suas obrigações societárias, afastando-se injustificadamente da empresa e agindo com agressividade ao ser cobrado. Alega o sócio autor que assumiu sozinho a gestão do negócio e que posteriormente descobriu que o réu abriu empreendimento concorrente no mesmo segmento em nome de seu filho, valendo-se de informações privilegiadas e praticando captação desleal de clientes. Requereram a concessão de tutela de urgência para o afastamento imediato do réu da administração social, com gestão exclusiva por Crispim Paiva Santana e expedição de ofício à JUCEB. No mérito, pugnaram pela exclusão definitiva do sócio réu por falta grave, com a dissolução parcial da sociedade, apuração de haveres e compensação dos prejuízos causados. A petição inicial veio acompanhada do contrato social (ID 108928247), alteração contratual (ID 108929059), comprovantes de recolhimento de custas (IDs 108927299 e 120363149) e balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2017 a 2020 (IDs 108929067, 108929069, 108929076 e 108929079). A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo juízo consoante decisão interlocutória (ID 132559503). Devidamente citado (ID 195184125), o réu Jair Paiva Santana apresentou contestação (ID 200044203). Em sua defesa, sustentou a tempestividade do ato e argumentou que o seu afastamento da sede física da empresa ocorreu a partir de janeiro de 2018 em razão de conduta agressiva promovida pelo autor Crispim. Afirmou que o autor bloqueou seus acessos aos sistemas de controle de clientes e contas bancárias, omitindo sistematicamente a prestação de contas e a distribuição de dividendos. Negou a prática de concorrência desleal, esclarecendo que a nova empresa pertence exclusivamente a seu filho, pessoa maior e capaz. Em sede de pedido contraposto e defesa, requereu a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da condenação por litigância de má-fé. Postulou, ainda, a requisição de informações ao DETRAN, a expedição de ofícios às instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Banco do Nordeste do Brasil) para apresentação de extratos bancários, e a notificação do…
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