Processo 8002169-73.2019.8.05.0022

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8002169-73.2019.8.05.0022
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002169-73.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: ESPOLIO DE ADALBERTO DE SOUZA COELHO registrado(a) civilmente como ADALBERTO DE SOUZA COELHO Advogado(s): ALESSANDRO TORRES LEITE registrado(a) civilmente como ALESSANDRO TORRES LEITE (OAB:BA28614), FABIO NUNES DE SOUZA (OAB:BA54254) EXECUTADO: FRIBARREIRAS AGRO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS EIRELI Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI (OAB:SP297903)   DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Adalberto de Souza Coelho (falecido em 01/03/2023) em face de Fribarreiras Agro Industrial de Alimentos EIRELI, fundada em 5 notas promissórias no valor total de R$ 51.209,15, atualizado para R$ 54.222,17. O feito foi inicialmente suspenso em 18/10/2020 (ID 61004774) pelo prazo de 6 meses em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada nos autos nº 8000749-33.2019.8.05.0022, decisão proferida em 15/07/2019. Em 05/04/2023, os herdeiros Augusto Sampaio de Souza Coelho e Osvaldo Sampaio de Souza Coelho informaram o óbito do exequente e requereram habilitação nos autos (ID 379760713). A executada impugnou o pedido sob o argumento de ausência de comprovação de inventário (ID 417207283). Em 05/08/2024, o espólio juntou a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante (ID 456570423), na qual Augusto Sampaio de Souza Coelho foi nomeado inventariante, regularizando a representação processual. A executada, em manifestação de 04/02/2025 (ID 484559044), requereu a manutenção da suspensão do feito com base na recuperação judicial. O exequente, em manifestação de 25/07/2025 (ID 511210364), pugnou pelo prosseguimento da execução, sustentando o exaurimento do stay period (art. 6º, §§4º e 4º-A, da Lei 11.101/2005) e a ausência de aprovação do plano de recuperação judicial por mais de 5 anos. O feito está concluso para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Regularização da representação processual do espólio A impugnação apresentada pela executada (ID 417207283) foi superada pela juntada da Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada no 5º Ofício de Notas de Salvador/BA em 24/04/2023 (ID 456570423), na qual Augusto Sampaio de Souza Coelho foi nomeado inventariante do espólio de Adalberto de Souza Coelho, nos termos do art. 617 do CPC. Portanto, a representação processual do espólio está regularizada, permitindo a prática dos atos processuais. 2.2. Esgotamento do stay period e possibilidade de prosseguimento da execução A questão central a ser decidida é saber se, passados mais de 6 anos do deferimento do processamento da recuperação judicial (15/07/2019) sem aprovação do plano de recuperação, a execução individual pode retomar seu curso. O art. 6º, §4º, da Lei 11.101/2005 estabelece que o stay period (suspensão das ações e execuções contra o devedor) perdura pelo prazo de 180 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período uma única vez, totalizando o máximo de 360 dias. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime…

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