Processo 8002170-41.2026.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002170-41.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: PAULO PEREIRA SANTANA Advogado(s): RAMON NUNES DA SILVA (OAB:BA59376) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB:RS54014), PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA registrado(a) civilmente como PENELOPE CARNEIRO DE FREITAS BARBOSA (OAB:SP463324) DECISÃO Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL manejada por PAULO PEREIRA SANTANA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.. Aduz a parte autora que após analisar seu histórico de crédito verificou que, entre 25/02/2025 e 07/03/2025, foram incluídos 05 (cinco) contratos em sua margem consignável, efetivadas pelas instituições rés, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Alega que tais operações são fraudulentas, pois jamais solicitou qualquer tipo de empréstimo às requeridas, e também nunca recebeu os valores dos supostos empréstimos. Assim requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela suspensão imediata dos descontos. Instruiu a inicial com documentos pessoais, histórico de créditos, extrato bancário e histórico de empréstimo consignado. Decisão ID 552789106 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida FACTA FINANCEIRA S. A. ofereceu contestação (ID 556765865). Preliminarmente alega ilegitimidade passiva em relação ao contrato n° 96514495, em razão da cessão do crédito à empresa VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ("FIDC"). No mérito requer a improcedência da ação, alegando que os contratos questionados foram celebrados de maneira lícita e regular, por meio de plataforma digital dotada de rigorosos mecanismos de segurança, com registro de assinatura digital "biometria facial/selfie", dados de conexão (IP, data e hora) e geolocalização. Informa que após a conclusão dos procedimentos de validação da proposta e aceite do cliente, a requerida depositou os valores contratados na conta bancária indicada pelo autor. Portanto, não há qualquer margem para alegação de fraude ou desconhecimento do negócio entabulado, inexistindo qualquer dano ou ato ilícito passível de indenização material ou moral. Anexou os seguintes documentos: Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX; Contrato nº 191772480001; Contrato nº 193931720008; Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX; Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX; Comprovantes de Formalização Digital; Comprovantes de Pagamento; comprovantes de consulta da margem consignável; Demonstrativo de Evolução da Dívida; e termo de endosso. Em seguida, a empresa VTK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ("FIDC") habilitou-se voluntariamente ao feito, apresentando contestação (ID 556768035). No mérito, informa ser a atual responsável pelo contrato n° 96514495, em razão da cessão de crédito firmado com a ACTA FINANCEIRA S.A.. Defende também a…
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