Processo 8002171-47.2026.8.05.0103

TJBA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
8002171-47.2026.8.05.0103
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8002171-47.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOSE ROGERIO DA SILVA PINTO Advogado(s): LEOMARA REIS PAIVA CAMPOS TEIXEIRA (OAB:RJ226961) REU: HILDA ALMEIDA CONCEICAO CERQUEIRA Advogado(s):  DECISÃO   JOSÉ ROGÉRIO DA SILVA PINTO ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (após emenda à inicial para retificação do rito) em face de HILDA ALMEIDA CONCEIÇÃO CERQUEIRA, pelos seguintes fatos e fundamentos. O autor narra ser herdeiro de Olival da Silva Pinto, falecido em 13/06/2020, o qual era proprietário e possuidor do imóvel rural denominado "Fazenda Rosa de Saron". Alega que a ré ocupava o imóvel em regime de parceria/tolerância e que, após o falecimento do proprietário, a requerida permaneceu no bem sem justo título. Aduz que os herdeiros notificaram extrajudicialmente a ré para desocupação em 27/11/2024 e 08/01/2025, porém esta resistiu à restituição da posse. Afirma que registrou boletins de ocorrência (ID 546916140) atestando o esbulho e a resistência da ocupante. Requer a concessão de liminar para reintegração da posse e a confirmação definitiva do pedido ao final. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. Em sede de emenda (ID 551786560), o autor esclareceu sua legitimidade ativa como coerdeiro e requerente individual, informando a concordância dos demais sucessores, cujos documentos pessoais foram acostados (ID 551786562), mas sem juntar declarações ou procurações. Eis o sucinto relatório. Decido. Defiro a gratuidade da justiça, haja vista que o autor é idoso, percebe Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) no valor de um salário mínimo (ID 546916136), restando ausentes elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, conforme art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC. Depreende-se que figura como parte autora pessoa idosa/doença grave/menor, de modo que o feito deve ter prioridade na tramitação de todos os atos e diligências, com fulcro no art. 1.048 do CPC. O diretor de secretaria deverá afixar etiqueta nos autos digitais, de modo que os atos possam ser identificados, e cuidar para que a prioridade na tramitação se efetive. I. DA ADEQUAÇÃO DO RITO E DA LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM"  De forma inicial, impõe-se analisar a retificação do rito promovida pelo autor. A demanda foi originalmente proposta como Imissão na Posse, modalidade de ação petitória reservada àquele que detém o domínio, mas jamais exerceu a posse direta do bem. No contexto sucessório, a imissão exigiria que a pretensão fosse deduzida pelo Espólio (representado por inventariante) ou pela totalidade dos herdeiros em litisconsórcio unitário, visando investir-se na posse de bem do acervo hereditário contra terceiro. Sob tal rito, o herdeiro individual careceria de legitimidade isolada para a proteção de bem ainda não partilhado, dada a natureza dominial da ação. Todavia, ao emendar a inicial para Reintegração de Posse (ID 551786560), a parte autora deslocou a discussão para o campo possessório (jus possessionis). Pelo Princípio da Saisine, insculpido no art. 1.784 do Código Civil, "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Tal transmissão engloba não apenas a propriedade, mas a posse, com todos os…

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