Processo 8002177-81.2025.8.05.0170

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8002177-81.2025.8.05.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Morro do Chapéu
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS   Processo Nº: 8002177-81.2025.8.05.0170 Parte Autora: ANA LUCIA DE JESUS OLIVEIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas. Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em preliminar, a requerida afirmou que no caso em apreço não estaria presente a pretensão resistida, visto que a requerente não procurou resolver a questão junto aos canais de atendimento do réu. Afasto a referida preliminar, visto que o acesso ao Judiciário não pode ser condicionado ao esgotamento das tentativas de solução extrajudicial. Na segunda preliminar, a requerida se insurge contra o valor atribuído à causa pela parte autora. A preliminar não comporta acolhimento, pois o valor atribuído à causa reflete a vantagem econômica pretendida pela parte autora. Ainda em prejudicial de mérito, a requerida alegou a ocorrência da decadência. Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputada nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos prevista no art. 178 do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico. A despeito disso, a atual jurisprudência entende que nas relações contratuais de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência decretada para o último mês dos descontos. Em prejudicial de mérito, a empresa requerida alegou a ocorrência da prescrição trienal. Sem razão a demandada, pois o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o previsto no art. 27 do CDC, que é quinquenal e somente passa a fluir a partir da última cobrança realizada. Fundamento e decido. A parte autora afirmou em sua petição inicial que, embora não tenha contratado o serviço, passou a sofrer cobranças em sua conta, realizadas a título de CESTA B. EXPRESSO 5. Em contestação, a requerida afirmou que agiu no exercício regular de um direito e que a parte autora contratou o serviço. Após afirmar que não cometeu nenhum ato ilícito, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos morais, repetição em dobro e inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Em caso de procedência, requereu a condenação da parte autora à devolução dos valores relativos às tarifas individuais de cada operação financeira realizada nos últimos 5 anos. No caso em apreço, o pleito autoral se mostra procedente. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º, 3º, § 2º, e 29 de suas disposições. Negando a demandante da ação a contratação do serviço que motivou as cobranças impugnadas em sua conta, o ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual. Importa…

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