Processo 8002183-34.2023.8.05.0146

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8002183-34.2023.8.05.0146
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8002183-34.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MEDRADO e outros Advogado(s): AJAX MERCES ATTA JUNIOR (OAB:BA52345)   SENTENÇA     Vistos e examinados.   Cuida-se de AÇÃO PENAL (ID. 371296997) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de PEDRO HENRIQUE SILVA MEDRADO, brasileiro, solteiro, servente de obras, portador do RG n° 22999090-87 SSP/BA, filho de Moysez Alves Medrado Filho e Lucelia Dos Santos Silva, nascido no dia 26/12/2000, imputando-lhe a prática de conduta tipificada no art. 33, caput da Lei 11.343/2006.   Em resumo, narra a inicial acusatória que, "...no dia 07 de fevereiro de 2023, por volta das 19:45, na rua Inácio Brito, no Bairro Santo Antônio, nesta urbe, o denunciado PEDRO HENRIQUE SILVA MEDRADO fora preso em flagrante por "trazer consigo", para fins de comercialização, 7 (sete) pedras brancas de substância entorpecente, do tipo crack, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão à fl.14 do IP. Da análise dos autos depreende-se que, na data dos fatos, Policiais Militares estavam em serviço realizando rondas na rua Inácio Brito, quando o acionado fora visto na garupa de uma motocicleta em atitude nervosa após vislumbrar a viatura policial. Naquela oportunidade, cumprindo dever de ofício, os Policiais deram voz de abordagem quando perceberam que o aculpado "se desfez" de um pacote jogando em um telhado de uma residência. Na ocasião, os Policiais perguntaram qual o conteúdo da embalagem descartada tendo o increpado respondido que se tratava de maconha para consumo próprio, mas quando os Policiais recuperaram verificaram tratar-se de um sacola contendo em seu interior 07 (sete) pedras de crack. Logo, foi dada voz de prisão ao flagranteado PEDRO HENRIQUE SILVA MEDRADO, sendo o mesmo conduzido até a Delegacia local..."   Com a denúncia vieram as peças constitutivas do apenso Inquérito Policial 1031/2023 (ID. 371296998), dentre os quais o Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06 e ss) que lhe deu início, o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 11) e Laudo de Exame Pericial Provisório (fl. 13) e definitivo (fl. 25).   Devidamente citado, o inculpado ofertou resposta preliminar. (ID. 393817946)   A denúncia foi recebida em 12/07/2023. (ID. 395489604).   Instrução realizada no dia 03/03/2026 (ID. 546207834), com oitiva de três testemunhas arroladas na denúncia. Por parte da defesa não foram arroladas testemunhas. Diante de dificuldades de conexão, o interrogatório do acusado restou impossibilitado na presente assentada, sendo então redesignada para data posterior. No dia 14/04/2026 (ID. 553920143), foi dada a continuidade a instrução, com o regular interrogatório do acusado.   O Ministério Público ofertou suas finais alegações, pugnando pela condenação do inculpado nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006. (ID. 556864052)   A Defesa, a seu turno, pugnou, em preliminar, pela nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, com a consequente absolvição do réu; pugnou também pela absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP), dada a gritante divergência entre os depoimentos dos policiais; bem como, pela desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para o de uso…

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