Processo 8002183-89.2024.8.05.0181
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002183-89.2024.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: ANTONIO DE ASSIS ALECRIM Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO registrado(a) civilmente como VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO registrado(a) civilmente como CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por ANTONIO DE ASSIS ALECRIM em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, em razão dos fatos e fundamentos declinados na peça inaugural. O autor, ANTONIO DE ASSIS ALECRIM, argumentou na petição inicial (ID 471765155) ter convivido em união estável, equiparada a casamento, com a Sra. Jovelina de Jesus Mendes por mais de cinquenta anos, até o falecimento dela em 09 de abril de 2023. Durante esse período, constituíram família e tiveram quatro filhos, mantendo uma convivência pública, contínua e duradoura, com o inequívoco objetivo de formação de entidade familiar, conforme a vasta documentação acostada ao processo. Após o óbito de sua cônjuge, o autor requereu junto ao INSS o benefício de pensão por morte rural, protocolado em 18 de julho de 2023, sob o número de benefício (NB) 187.073.011-6 (ID 471767465, pág. 1 e 25). Contudo, o pleito foi indeferido pela autarquia em 17 de agosto de 2023, sob a alegação de ausência de comprovação da qualidade de dependente (ID 471767465, pág. 17). Diante dessa negativa administrativa, o autor buscou a tutela jurisdicional para ver reconhecido seu direito ao benefício previdenciário, sustentando que a falecida possuía a qualidade de segurada à época do óbito e que a dependência econômica em relação a ela é presumida por força de lei, em virtude do vínculo conjugal. A petição inicial foi instruída com procuração (ID 471765158), documento de identificação (ID 471767459), comprovante de residência (ID 471767460), extrato do CNIS (ID 471767461), certidão de casamento religioso (ID 471767462), documento dos filhos do casal (ID 471767464) e cópia do processo administrativo (ID 471767465). Em sede de contestação (ID 473635131, pág. 1-3), a autarquia ré reiterou o fundamento do indeferimento administrativo, sustentando, em síntese, que a parte autora não comprovou a existência de união estável com a segurada Jovelina de Jesus Mendes no momento do óbito. Alegou que as provas apresentadas, como a certidão de casamento religioso de 1968 e a documentação dos filhos em comum (sendo o nascimento do filho mais recente datado de 1975), seriam insuficientes para demonstrar a contemporaneidade da união estável em relação ao falecimento, bem como a ausência de um comprovante de residência em comum simultâneo. Afirmou, ainda, que o autor não foi o declarante do óbito da falecida. Desse modo, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Réplica apresentada. Realizada audiência. Alegações finais reiterativas. É o que basta relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer,…
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