Processo 8002187-30.2025.8.05.0137

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002187-30.2025.8.05.0137
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
08/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002187-30.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ESPÓLIO DE JOSÉ MOTA DA CRUZ Advogado(s): LARISSA F DÓREA registrado(a) civilmente como LARISSA FERREIRA DÓREA (OAB:BA42924) REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216), BRUNO TEIXEIRA MARCELOS registrado(a) civilmente como BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB:RJ136828)   DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada originalmente por José Mota da Cruz em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI (ID 497888185). Na petição inicial, o autor, então com 75 anos e portador da Doença de Creutzfeldt-Jakob, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré fornecesse tratamento médico domiciliar em regime de home care, além de indenização por danos morais decorrentes da recusa administrativa de cobertura (ID 497888185). Este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência em 28 de abril de 2025, determinando que a ré disponibilizasse os serviços de internação domiciliar conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (ID 498217148). No curso do processo, a parte autora noticiou reiterados descumprimentos e falhas na prestação do serviço pela operadora de saúde (ID 500651242) (ID 509851289) (ID 520068157). Diante disso, em 3 de novembro de 2025, este Juízo proferiu decisão majorando a multa diária para R$ 8.000,00, com limite de R$ 80.000,00 (ID 527193659). Posteriormente, diante de novas alegações de descumprimento, foi determinada a intimação pessoal do Diretor Técnico da ré para manifestação (ID 531560637). A ré peticionou informando o falecimento do autor originário, ocorrido em 30 de novembro de 2025, conforme relatório de alta por óbito (ID 540042265 e ID 540042300). Sustentou a perda superveniente do objeto da demanda por se tratar de obrigação personalíssima e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 540042265). Os sucessores do autor manifestaram-se requerendo a suspensão do feito para regularização processual (ID 544793912), juntando a certidão de óbito (ID 544793912). O processo foi suspenso por 60 dias para a comprovação da abertura do inventário (ID 547571151). Os sucessores apresentaram a Escritura Pública de Inventário e Partilha lavrada em 9 de março de 2026, demonstrando a realização do inventário pela via extrajudicial e a nomeação de Vinícius Alves Cruz como inventariante do espólio (ID 549147734) (ID 549147736). Intimada, a ré manifestou concordância com a habilitação do espólio (ID 550699243), o que foi deferido por este Juízo, determinando-se a intimação do autor para requerer o que entendesse de direito (ID 550953004). O Espólio de José Mota da Cruz apresentou manifestação defendendo que o óbito do autor acarreta apenas a perda superveniente parcial do objeto, restrita à obrigação de fazer (fornecimento do home care), devendo o feito prosseguir quanto às pretensões de natureza patrimonial e transmissível, especificamente a cobrança das astreintes vencidas e a indenização por…

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