Processo 8002187-56.2020.8.05.0088

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8002187-56.2020.8.05.0088
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis , Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública de Guanambi
Última publicação
01/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br     Processo nº: 8002187-56.2020.8.05.0088  Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Incentivos fiscais, Liminar] IMPETRANTE: CANGUCU EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDA.    Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373, MARIA LUIZA SALLES VASCONCELLOS - SP428182, NELSON MONTEIRO JUNIOR - SP137864, MARCELA TERRA DE MACEDO - SP381227 IMPETRADO: SR. INSPETOR FAZENDÁRIO DO SERTÃO PRODUTIVO SENTENÇA Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos simultaneamente e de forma independente pelo Estado da Bahia e pelo Impetrante, ambos com o objetivo de impugnar a sentença proferida no ID 510887448, que denegou a segurança pleiteada nos autos deste Mandado de Segurança. Para a adequada compreensão do cenário processual, cumpre realizar uma breve retrospectiva dos atos que antecederam os recursos ora em análise. A demanda foi ajuizada pela Impetrante com o objetivo de obter a restituição, em pecúnia, do valor de R$ 288.771,78, referente a ICMS pago indevidamente, o qual já havia sido objeto de pedido administrativo. Na via administrativa, a autoridade fazendária reconheceu o indébito, mas autorizou a devolução exclusivamente na forma de crédito em conta corrente fiscal, o que motivou a judicialização do conflito. No curso do processo, após regular tramitação, este Juízo prolatou a decisão interlocutória de ID 423030524, por meio da qual deferiu a medida liminar requerida, determinando que a autoridade apontada como coatora assegurasse à Impetrante a obtenção da restituição por meio de pecúnia no prazo de 15 dias. Encerrada a fase instrutória e apresentadas as informações pela autoridade e a defesa pelo Estado da Bahia (ID 426499380), sobreveio a sentença de mérito (ID 510887448). Neste ato decisório, o Juízo denegou a segurança, fundamentando que o mandado de segurança não é a via processual adequada para produzir efeitos patrimoniais pretéritos consistentes na restituição em espécie, aplicando ao caso o rigor das Súmulas 269 e 271 do STF e a jurisprudência pacificada do STJ. Inconformado com o fato de a sentença não ter feito menção expressa ao destino da decisão precária anterior, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração no ID 512537482. O ente público estadual argumenta a existência de omissão no dispositivo da sentença. Sustenta que, ao denegar a ordem e julgar improcedente o pedido da Impetrante, a sentença deveria ter expressamente consignado a revogação da medida liminar anteriormente deferida no ID 423030524, a fim de conferir total segurança jurídica ao comando decisório e evitar dúvidas na sua execução por parte da Administração Pública. De igual modo, a Impetrante opôs Embargos de Declaração no ID 513085077. Em suas razões recursais, a empresa alega que a sentença padeceria de vícios de omissão e contradição. Argumenta que o seu pedido não configurava uma ação de cobrança direta (o que atrairia a vedação da Súmula 269 do STF), mas sim um pedido de natureza meramente declaratória do seu direito líquido e certo à restituição. Aduz que a via mandamental é legítima para declarar o direito à compensação/restituição, devendo a apuração e o pagamento ocorrerem na via administrativa. Pede, assim, o provimento dos embargos…

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