Processo 8002187-85.2023.8.05.0109
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8002187-85.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: RONALDO ARAUJO CARNEIROEndereço: Candido Correio, 203, Centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000Nome: MILVIA CELESTE MIRANTE CALDEIRAEndereço: NOSSA SENHORA DA SAUDE, 5E, VILA LAURA, SALVADOR - BA - CEP: 40270-190 Parte ré: Nome: PLASUTIL-INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDAEndereço: JOSE PINHEIRO DE GOES, 4-35, DISTRITO INDUSTRIAL, BAURU - SP - CEP: 17034-350 SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais cumulada com Danos Morais ajuizada por Ronaldo Araujo Carneiro e Milvia Celeste Mirante Caldeira em face de Plasutil Industria e Comercio de Plasticos Ltda, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, na petição inicial, que adquiriu um jogo de quatro cadeiras de plástico da fabricante ré no dia 13 de julho de 2017. Afirma que, no dia 25 de julho de 2023, a segunda autora, senhora Milvia, então com 79 anos de idade, estava sentada em uma dessas cadeiras quando o produto quebrou de forma inesperada. A queda resultou na fratura do fêmur direito da idosa, exigindo transferência para a cidade de Itaberaba para a realização de procedimento cirúrgico. Os autores relatam que entraram em contato com o Serviço de Atendimento ao Consumidor da empresa ré. A fabricante recolheu as cadeiras antigas e enviou quatro cadeiras novas. Além disso, a ré prometeu o reembolso das despesas médicas e de fisioterapia, solicitando o envio dos comprovantes e dos dados bancários. Após a análise, a empresa informou por e-mail que o valor aprovado para pagamento seria de R$ 4.974,06. Contudo, os autores alegam que a requerida descumpriu a promessa e não efetuou o depósito do valor acordado. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 4.974,06 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudos médicos, notas fiscais de despesas, nota fiscal de compra das cadeiras e trocas de e-mails com o setor de atendimento da ré. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido aos autores. Citada, a empresa ré apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor Ronaldo Araujo Carneiro para pleitear indenização por danos morais, sob o argumento de que o acidente ocorreu com sua sogra e o direito é personalíssimo. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos morais, argumentando que a cadeira foi adquirida em 2017, possuindo mais de seis anos de uso contínuo, o que afasta a tese de defeito de fabricação e caracteriza desgaste natural. Ainda no mérito, a ré apresentou laudo técnico do laboratório Falcão Bauer comprovando que o produto atendia a todas as normas do INMETRO à época da fabricação. Por fim, a empresa comprovou documentalmente que o valor de R$ 4.974,06, exigido na inicial a título de danos materiais, foi devidamente pago no dia 30 de outubro de 2023, mediante transferência via PIX diretamente para a conta bancária da autora Milvia. Requereu a improcedência total dos pedidos. Intimada para apresentar réplica à contestação, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão expedida pela secretaria. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Novamente, decorreu o prazo sem manifestação de qualquer das partes. Os…
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