Processo 8002188-17.2022.8.05.0138

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002188-17.2022.8.05.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Roberto Maynard Frank
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002188-17.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SILVIO FONTOURA D ANTONIO e outros Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A), AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902-A) APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS e outros Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR (OAB:BA52902-A), THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA (OAB:BA38806-A)   DECISÃO   O presente feito trata de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por SILVIO FONTOURA D'ANTONIO em face de LUIZ CARLOS DOS SANTOS, versando sobre a posse de área rural denominada Fazenda Bananal, situada no município de Itiruçu/BA. O autor fundamenta sua pretensão em contrato de arrendamento rural celebrado com o proprietário do imóvel, buscando a proteção possessória contra atos de esbulho que teriam sido praticados pelo réu, na qualidade de topógrafo, e por terceiros adquirentes de lotes. Em primeira instância, a demanda foi reunida ao processo de nº 8002954-70.2022.8.05.0138, que consiste em Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural c/c Reintegração de Posse, movida pelo proprietário do imóvel, PIERO GABRIELE TRISI IERVESE, em face de SILVIO FONTOURA D'ANTONIO. O Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jaguaquara proferiu sentença conjunta de ID 99652665, na qual julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação possessória e parcialmente procedentes os pedidos da ação conexa, determinando a rescisão do contrato e a reintegração do proprietário na posse do bem. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Verificou-se que o processo conexo ainda se encontra em fase de processamento no juízo de origem ou em trâmite administrativo para remessa a este Tribunal, enquanto o presente feito já se encontra sob a relatoria desta Câmara, inclusive com discussões pendentes acerca do recolhimento de preparo e concessão de gratuidade judiciária. Considerando que a matéria discutida em ambos os feitos possui idêntica base fática e jurídica, envolvendo a validade e os efeitos do mesmo contrato de arrendamento rural, os autos vieram conclusos para análise da necessidade de sobrestamento visando o julgamento unificado. 1. DA CONEXÃO E DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO A análise detida do cenário processual revela a existência de uma relação de conexão por acessoriedade e prejudicialidade entre a presente ação de reintegração de posse e a demanda conexa de nº 8002954-70.2022.8.05.0138. Ambas as causas orbitam em torno da mesma relação jurídica material: o contrato de arrendamento da Fazenda Bananal, sendo que o desfecho da ação de rescisão contratual impacta diretamente a legitimidade e a subsistência da posse defendida nesta apelação. O Código de Processo Civil, em seu artigo 55, § 3º, estabelece uma diretriz clara para o gerenciamento de processos que, embora possam não apresentar identidade perfeita de pedidos ou causas de pedir, guardam entre si um vínculo de afinidade que recomenda o tratamento unitário pelo Poder Judiciário. A norma visa, primordialmente, evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, circunstância que comprometeria a segurança jurídica e a própria credibilidade da prestação jurisdicional. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça que a reunião de processos conexos é medida impositiva quando há risco…

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