Processo 8002189-88.2024.8.05.0022
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002189-88.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: CLAUDECI DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CLAUDECI DOS SANTOS PEREIRA em desfavor do ESTADO DA BAHIA. Em apertada síntese, alega a Autora que é integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia e, com isso, exerce sua atividade em escala de serviço extraordinário, no entanto, para o cálculo desta hora ordinária, relata que a ré se vale de divisor inapropriado para calcular o valor remuneratório dessas verbas. Nesse sentido, busca a tutela jurisdicional para que o sobredito ente público aplique o divisor e a base de cálculo correto, que a parte autora entende como adequado, com incidência sobre as parcelas que elenca e suas repercussões. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação em Id. 439823414, na qual impugna a gratuidade de justiça, manifesta, ainda, que há entendimento equivocado da parte autora uma vez que não faz jus ao vindicado, bem como, alerta para que seja declarada a prescrição quinquenal nas parcelas que lhe couber. Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda. Réplica de Id. 455004150 mantém os fundamentos da inicial e pugna pelo julgamento procedente do pedido. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora se manifestou que não possuía mais provas a produzir, enquanto o réu se manteve inerte. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo a ele promover o julgamento do feito quando considerar devidamente instruído, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). Antes de adentrar ao mérito, em análise à impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo Réu na peça contestatória, percebe-se não se tratar de momento processual adequado. A demanda tramita sob o rito dos Juizados Especiais e, portanto, inexiste falar pagamento de custas processuais em primeiro grau de jurisdição. Eventual apreciação de gratuidade de justiça somente deve ser feita em eventual necessidade recursal. Assim, a preliminar não merece apreciação. No que se refere a apreciação de questão prejudicial suscitada pelo Estado Réu, qual seja: prescrição, é cediço que nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não há dúvida, o prazo para ajuizamento de demandas contra a Fazenda Pública é quinquenal. Tal prazo foi ainda reafirmado pelo art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/1942 e pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997, este último incluído pela MP n. 2.180-35, de 2001. Nesse sentido, afastando a divergência quanto à eventual incidência do prazo previsto no Código Civil, é, frisa-se, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FGTS. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP…
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