Processo 8002193-32.2023.8.05.0032

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8002193-32.2023.8.05.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002193-32.2023.8.05.0032 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES (OAB:BA36594-A) APELADO: ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA e outros (2) Advogado(s): DANIEL WLADSON VIANA DA SILVA LOPES (OAB:BA36594-A)            DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 102130820) interposto por VANILSON CEZAR DE SOUZA e ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa da personalidade do primeiro recorrente e conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, redimensionando a pena do primeiro recorrente para 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa, e a do segundo recorrente para 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa.   O acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 100433848):   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. UNIDADE DE DESÍGNIOS. CONDUTAS INSERIDAS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO E DESDOBRAMENTO DA MESMA EMPREITADA CRIMINOSA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ADMISSÃO. VERIFICADA A PREMEDITAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO VERIFICADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDO. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA. PRESENÇA DA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. DOSIMETRIA. PEDIDO PARA AFASTAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE. ACOLHIDO. PROCESSOS EM ANDAMENTO NÃO CONFIGURAM ELEMENTOS PARA REPUTAR A PERSONALIDADE DO RÉU COMO CONTRAPRODUCENTE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXTRAPOLA O NORMAL DO CRIME DE ROUBO. VÍTIMA QUE PEGOU EMPRÉSTIMO E NÃO RECUPEROU O VALOR. FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO. ADEQUADAMENTE FIXADA. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PREVISÃO PARA USAR A MAJORANTE QUE MAIS AUMENTE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MP E CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO MP CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Recursos de Apelação Criminal interpostos por ROSIVALDO PEREIRA DE SOUZA, VANILSON CEZAR DE SOUZA E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra a sentença proferida pelo M.M Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado/BA que, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8002193-32.2023.8.05.0032, julgou parcialmente procedente a denúncia formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA para condenar os réus pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas, restrição…

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