Processo 8002193-71.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002193-71.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: HOLD TRANSPORTE PESADO LTDA. Advogado(s): NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA (OAB:DF39473) REU: ADENIAS ARAUJO DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO HOLD TRANSPORTE PESADO LTDA. ajuizou Ação de Cobrança para Restituição de Valores Pagos em face de ADENIAS ARAUJO DE LIMA, ambos qualificados nos autos (ID 446079496). Aduz a parte autora que firmou com o réu um contrato de prestação de serviços de transporte de um pallet (medindo 1,1x1,1x0,8cm, pesando 700kg), com origem no município de São José dos Campos/SP e destino em Gentio do Ouro/BA (ID 446081860). Para a execução do serviço, seria utilizado o veículo de marca M. Benz/Atego 2426, placa QHR4F68, de propriedade do réu, conduzido pelo motorista Arismário Bezerra de Santana (ID 446081860). O valor total do frete foi ajustado em R$ 1.800,00 (ID 446081860). Afirma que efetuou o pagamento integral do frete por meio de duas transferências eletrônicas via Pix destinadas à conta do réu: a primeira no valor de R$ 1.440,00, em 27/07/2023 (ID 446081865), e a segunda no valor de R$ 360,00, em 16/08/2023 (ID 446081863). Ocorre que o serviço de transporte contratado não foi prestado, pois a mercadoria permaneceu na base em São Paulo sem ser retirada pelo réu (ID 446081860). Diante do inadimplemento e dos prejuízos causados ao cliente final, a autora precisou contratar outro profissional para realizar o transporte (ID 446081860). Mesmo após ser notificado extrajudicialmente (ID 446081860), o réu recusou-se a restituir os valores recebidos (ID 446079496). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 2.027,85, correspondente ao valor pago atualizado até 30/04/2024 (ID 446079496). Instruiu a petição inicial com documentos (ID 446079501 a ID 446081876). O despacho inicial designou audiência de conciliação virtual e determinou a citação do réu (ID 466887328). A citação foi realizada de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens WhatsApp, pela Oficiala de Justiça, que enviou o mandado e a petição inicial ao número de celular do réu (74) 98137-6014, obtendo confirmação escrita de recebimento (ID 481233948 e ID 481233950). Consta ainda que a contrafé física foi entregue à esposa do réu no endereço residencial cadastrado (ID 481233948). Realizada a audiência de conciliação virtual em 30/01/2025, ambas as partes restaram ausentes (ID 483854960). O réu não apresentou contestação no prazo legal (ID 515675098). Por meio de decisão interlocutória, foi decretada a revelia do réu e as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 515681767). O prazo decorreu sem qualquer manifestação das partes (ID 553683678). Os autos vieram conclusos para julgamento (ID 553683678). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e a ausência de necessidade de produção de outras provas. 2.1. Da regularidade da citação por meio eletrônico e dos efeitos da revelia Antes de adentrar ao mérito da cobrança, cumpre ratificar a regularidade do ato citatório realizado por meio eletrônico. A citação do réu foi efetivada pela Oficiala de Justiça por…
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