Processo 8002204-29.2025.8.05.0020

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002204-29.2025.8.05.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Choça
Última publicação
21/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002204-29.2025.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: EMANOEL CONCEICAO LENARES Advogado(s): JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB:RS112962) REU: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   DECISÃO Vistos etc.  EMANOEL CONCEIÇÃO LENARES ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, em face de SAQ INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos.  Alega a parte autora, em síntese, que foi vítima de fraude bancária conhecida como "golpe do falso advogado", tendo sido contatada via WhatsApp por terceiros que se apresentaram como escritório de advocacia, informando sobre suposto êxito em ação judicial contra a Caixa Econômica Federal. Ludibriado pela comunicação fraudulenta, o autor realizou transferências bancárias mediante link compartilhado pelos golpistas, totalizando prejuízo de R$ 24.514,02 (vinte e quatro mil, quinhentos e quatorze reais e dois centavos), sendo R$ 16.513,00 via PIX em 21/10/2025 às 12:16h destinado à SAQ Instituição de Pagamento, e R$ 8.001,02 via TED na mesma data destinado ao Banco Bradesco.  Sustenta que as instituições financeiras rés descumpriram os mecanismos de segurança previstos na Resolução BCB nº 1/2020, especialmente quanto ao dever de bloqueio cautelar de transações suspeitas previsto nos artigos 38-A, 39 e 39-B, além de não terem utilizado o Mecanismo Especial de Devolução previsto no artigo 41-B da mesma norma regulamentar. Argumenta também que houve falha na verificação de identidade quando da abertura das contas fraudulentas utilizadas pelos golpistas, em violação à Resolução BCB nº 4.753/2019. Fundamenta a pretensão na responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade solidária dos fornecedores estabelecida nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º do mesmo diploma legal, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que qualifica fraudes bancárias como fortuito interno.  Requer, em sede de tutela de urgência e sem oitiva da parte contrária, que seja determinado às rés o depósito antecipado de R$ 24.514,02 na conta do autor, em caráter solidário, bem como a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por intermédio do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais, para obtenção de informações sobre o histórico das chaves PIX e contas destinatárias das transferências fraudulentas, incluindo data de criação, padrão de movimentações, recorrência de usuários e, principalmente, existência de denúncias prévias de fraude vinculadas àquelas contas.  No mérito, pugna pela condenação solidária das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 24.514,02 e danos morais no montante de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios no percentual de vinte por cento sobre o proveito econômico. Postula ainda a concessão de gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e utilização do Juízo 100% Digital. Juntou documentos.  É o relatório. Decido.  Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que o autor apresentou declaração de hipossuficiência e narrou situação…

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