Processo 8002205-51.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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221 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002205-51.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTERESSADO: P. M. O. D. S. e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309) INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por P. M. O. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora MARIENE DE SOUZA OLIVEIRA, em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos . O autor alega ser beneficiário de plano de assistência médica empresarial operado pela ré, contratado por meio do empregador de seu genitor, estando adimplente com as contraprestações mensais no valor de R$ 1.831,25 (ID 498030932, pág. 2) . Relata ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), classificado sob o CID 10: F84, CID 11: 6A02.2 e DSM-V (ID 498030932, pág. 3) . Aduz que o médico neuropediatra assistente, Dr. Eduardo Rios Freitas (CRM 41067/BA), prescreveu tratamento multidisciplinar urgente e contínuo pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada), consistente em fonoaudiologia (2 horas semanais), terapia ocupacional (2 horas semanais), psicólogo ABA (4 horas semanais), psicopedagogo (2 horas semanais) e auxiliar terapêutico (20 horas semanais) (ID 498030932, pág. 4) . Sustenta que, ao buscar atendimento na rede credenciada da operadora, foi direcionado à clínica Audioclin, que oferecia apenas fonoaudiologia e terapia ocupacional uma vez por semana, o que se revelou insuficiente e inadequado para o seu desenvolvimento, resultando em regressão clínica (ID 498030932, págs. 5-6) . Afirma que a clínica Mais Fono, também indicada, informou que os procedimentos prescritos não eram autorizados pela operadora de saúde em razão de período de carência contratual (ID 498030932, pág. 7) . Por tais razões, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a autorizar e custear integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito na clínica particular de sua livre escolha, denominada Instituto Integra ABA, sob pena de multa diária, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 498030932, pág. 22) . A petição inicial foi instruída com procuração (ID 498030933) , comprovante de residência (ID 498030934) , documentos de identificação (ID 498030935 e ID 498030936) , comprovantes de renda e recebimento de benefício social (ID 498030937, ID 498030938 e ID 498030939) , carteira do plano de saúde (ID 498030940) , comprovantes de pagamento das mensalidades (ID 498030941 e ID 498030942) , relatório médico (ID 498030943) , laudo pericial da Justiça Federal (ID 498030944) e registros de conversas por aplicativo de mensagens (ID 498030945, ID 498030946 e ID 498030947) . O processo foi originalmente distribuído à 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Jacobina, que declinou da competência em favor da Vara da Infância e da Juventude (ID 498083075) . Redistribuídos os autos, este juízo determinou a remessa ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) (ID 504937083) , cuja solicitação foi cancelada administrativamente pelo sistema (ID…
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