Processo 8002208-93.2021.8.05.0218

TJBA • Curatela

Tribunal
Número CNJ
8002208-93.2021.8.05.0218
Classe
Curatela
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: CURATELA n. 8002208-93.2021.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA REQUERENTE: CAMILA DA SILVA SANTOS e outros Advogado(s): ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (OAB:BA52496), ERICA SANTOS SUZARTE (OAB:BA52825) REQUERIDO: LETICIA DA SILVA SANTOS Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. Cuida-se de ação de curatela ajuizada originariamente por Camila da Silva Santos em face de sua irmã, Letícia da Silva Santos, na qual se deferiu a curatela provisória à requerente em 06 de março de 2023 sob o ID n.° 370149245. Diante da constatação de grave risco social, negligência, maus-tratos e desinteresse no exercício do encargo, apurados nos laudos sociais de ID's n.° 445182084 e 554691490, este juízo, por decisão de 07 de maio de 2026, ID n.° 557975663, revogou a curatela provisória, determinou a prestação de contas e nomeou Vilma Silva dos Santos, tia materna da interditanda, como curadora provisória. A atual curadora, representada pela assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Assistência Social, peticionou no ID n.° 561263950, noticiando grave dilapidação patrimonial e fraude financeira praticadas pela ex-curadora. Relata que Camila, valendo-se do termo de curatela em seu poder, promoveu unilateralmente e sem autorização judicial a portabilidade do benefício de prestação continuada n.º 127.393.274-6, transferindo o pagamento do Banco do Brasil S/A para o Banco Sicoob, agência do Agibank em Itaberaba/BA. Esclarece que a ex-representante celebrou, em nome da interditanda, junto ao Banco Pan S/A, o contrato de empréstimo consignado n.º 364182645, no valor líquido de R$ 15.573,76, com custo total de R$ 35.616,00, parcelado em 84 vezes de R$ 424,00, descontados diretamente do benefício previdenciário. Ressalta que tais descontos, iniciados em outubro de 2022, comprometem severamente a renda de Letícia, pessoa acometida de microcefalia e déficit cognitivo permanente, restando-lhe valor insuficiente para suprir alimentação, higiene e vestuário. Aponta, ainda, apropriação indevida e saques irregulares, afirmando que Camila sacou integralmente o benefício de abril de 2026, privando a interditanda do sustento. Aduz risco iminente de novos saques na competência de maio de 2026, com liberação prevista para o dia 28, dado que a ex-curadora ainda detém senhas, cartões e dispositivos eletrônicos vinculados às contas bancárias. Pugna, em tutela de urgência, pelo bloqueio de acessos eletrônicos, suspensão dos descontos, expedição de ofícios ao INSS, ao Banco do Brasil e ao Banco Sicoob/Agibank. Os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO  A apreciação das medidas requeridas impõe a análise minudente da validade e legalidade dos atos de disposição patrimonial e contratação de empréstimos consignados em nome de interditando por parte de curador provisório, sem a indispensável autorização e fiscalização do Poder Judiciário. A curatela, à luz das profundas e contemporâneas reformas introduzidas pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), constitui medida protetiva extraordinária e estritamente proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, conforme regulado pelo artigo 84, § 3º, do referido diploma legal. Seu exercício é balizado pelo dever de fidelidade aos interesses e ao bem-estar da pessoa…

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