Processo 8002212-50.2020.8.05.0256

TJBA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
8002212-50.2020.8.05.0256
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002212-50.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA Advogado(s):   RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002-A)   DECISÃO   Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, em razão da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por EMMANOEL SILVA MOREIRA em face do ESTADO DA BAHIA.  Na petição inicial, o autor afirmou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de policial militar desde 10 de outubro de 2008.  Sustentou que, desde o início do exercício de suas funções, arcou com despesas de deslocamento entre sua residência e o local de trabalho sem receber o correspondente auxílio-transporte, benefício expressamente previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia).  Argumentou que, embora a verba tenha caráter indenizatório e previsão legal, a Administração Pública permaneceu omissa quanto à sua regulamentação por longo período, passando a pagar o benefício apenas após a edição do Decreto Estadual nº 18.825/2019. Diante desse cenário, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento retroativo das parcelas vencidas entre os anos de 2015 e 2018.  O Estado da Bahia, regularmente citado, não apresentou contestação, mantendo-se inerte no prazo legal. O magistrado de primeiro grau decretou a revelia do réu, embora tenha ressaltado a inaplicabilidade da presunção de veracidade dos fatos em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil.  Ao julgar o mérito, o juízo de origem proferiu sentença de procedência parcial, nos seguintes termos (ID 104661189):  "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por EMMANOEL SILVA MOREIRA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento do auxílio-transporte devido ao autor no período compreendido entre 16/09/2015 e 31/12/2018, observados os seguintes critérios:  a) Cálculo com base no valor de 2 (duas) tarifas de transporte coletivo por dia útil de efetivo comparecimento ao serviço;   b) Dedução de 6% (seis por cento) sobre o soldo mensal do servidor;  c) Utilização da tarifa vigente à época de cada competência;   d) Consideração da remuneração mensal como data-base de pagamento.  No que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.   Sem custas, pois o réu é isento.   Sentença…

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