Processo 8002213-53.2023.8.05.0022

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8002213-53.2023.8.05.0022
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Barreiras
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002213-53.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: KATIA REGINA MOREIRA DE ANDRADE FERREIRA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS registrado(a) civilmente como WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado ajuizada por KATIA REGINA MOREIRA DE ANDRADE FERREIRA em face do ESTADO DA BAHIA.  A parte autora relata que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia em 07/07/1997. Alega que, embora tenha cumprido o interstício mínimo e mantido conduta ilibada ao longo de sua trajetória funcional, sua promoção à graduação de Cabo PM ocorreu apenas em 02/12/2016 e a promoção a 1º Sargento PM somente em 18/08/2021. Diante desse cenário, pleiteia que a data de sua promoção à graduação de Sargento PM seja retroagida para 07 de julho de 2015, marco em que sustenta já ter esgotado o tempo mínimo de permanência na graduação anterior exigido pelo estatuto da corporação. O Estado da Bahia apresentou contestação em ID 386148781, manifestando, inicialmente, desinteresse na autocomposição consensual. No mérito, defende a total improcedência dos pedidos formulados. Argumenta que a promoção na carreira militar não é um ato automático e não decorre exclusivamente do cumprimento do interstício temporal. Sustenta que, nos termos da Lei nº 7.990/2001, a ascensão funcional depende do preenchimento cumulativo de diversos requisitos essenciais, incluindo a inclusão em Lista de Pré-qualificação, aptidão física, aprovação em curso preparatório específico e, primordialmente, a existência de vaga. Afirma que a autora não comprovou a existência de vagas disponíveis no ano de 2015, nem que teria sido preterida por militares mais modernos, ressaltando que o interstício representa apenas um período mínimo de permanência para figurar em listas de acesso, e não um prazo máximo para que a promoção ocorra. Em despacho de ID 379334297 deferiu o rito dos Juizados da Fazenda Pública.  Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, a parte autora peticionou em ID 455089950 informando não ter mais provas para produzir. O Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 456606803. É o relatório Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito. Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), cabendo a ele promover o julgamento do feito quando considerar devidamente instruído, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC). O deslinde da controvérsia exige, inicialmente, a compreensão da natureza jurídica da ascensão funcional nas carreiras militares do Estado da Bahia. A promoção de oficiais e praças não constitui direito automático decorrente do simples exercício da função ou do transcurso do tempo, mas sim um processo gradual, seletivo e sucessivo, regido por normas estritas que visam assegurar o fluxo regular e equilibrado na hierarquia da corporação. A Lei Estadual nº 7.990/2001, que institui o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, estabelece em seu…

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