Processo 8002215-66.2023.8.05.0137

TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
8002215-66.2023.8.05.0137
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Jacobina
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA  Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8002215-66.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800) REU: JOSE DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Verifico que as diligências para localização do bem dado em garantia ainda não foram esgotadas. Apesar disso, a parte requerente demonstrou o desinteresse na busca e apreensão do bem.   Nestes termos, o art. 5º, do Decreto Lei 911/69, dispõe que: "Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução."   Com efeito, da interpretação do referido dispositivo, fica evidente que a conversão pretendida é faculdade do credor, não exigindo o esgotamento dos meios de localização do bem, pois, se assim não fosse, não seria permitido ao credor ingressar desde logo com a execução.   Desse modo, defiro o pedido de conversão da ação de BUSCA E APREENSÃO em EXECUÇÃO, com fulcro no art. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/69.   Modifique-se a autuação no sistema.   Intime-se a parte exequente para comprovar o pagamento das custas relativas à citação.   Comprovado o pagamento, cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento da quantia apontada na petição inicial, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, inclusive na forma digital. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, nos termos do art. 829, § 1º do CPC.   Fixo honorários de 10% sobre o valor do crédito exequendo, que serão reduzidos à metade em caso de pronto pagamento (art. 827, § 1º, CPC) ou majoráveis até 20% sobre o crédito exequendo, nas hipóteses do § 2º, art. 827, CPC. Caso os devedores não sejam encontrados no endereço indicado na inicial, a parte credora deverá ser intimada para indicar, no prazo de 15 dias, o atual paradeiro dos mesmos ou, na hipótese de desconhecimento, requerer o que entender pertinente para regular prosseguimento do feito. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderão os devedores opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Se formulada proposta de parcelamento ou apresentados embargos, intime-se incontinenti a parte exequente a se manifestar em 15 dias, ainda que haja requerimento de atribuição de efeito suspensivo, eis que em tal prazo não haverá prática de atos executivos.   Expedientes necessários.   Jacobina/BA, data da assinatura digital.   Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito

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