Processo 8002220-43.2025.8.24.0023
TJSC • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Agravo de Execução Penal Nº 8002220-43.2025.8.24.0023/SC AGRAVADO : ANDRE SANTOS CUNHA ADVOGADO(A) : NATHALIA POETA DOS SANTOS (OAB SC040441) DESPACHO/DECISÃO André Santos Cunha interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 23, RECEXTRA2 ). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 15, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao afastar a remição de pena pelo estudo anteriormente homologada pelo juízo da execução, teria desconsiderado certificado de conclusão de curso profissionalizante emitido por instituição regularmente credenciada, impondo exigências não previstas em lei quanto à comprovação da carga horária, do conteúdo programático e da efetiva participação do apenado. Sustenta que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem afronta os princípios da legalidade e da individualização da pena, por criar requisito não contemplado na legislação de regência para o reconhecimento da remição. Requer, ao final, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a homologação de 15 dias de remição de pena pelo estudo em favor do recorrente. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , o reclamo não reúne condições de ascender em virtude da ausência de prequestionamento, vez que a questão suscitada não foi analisada pelo colegiado sob a ótica do dispositivo constitucional apontado como violado, o que esbarra nas Súmulas 282 e 356 do STF, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" ; e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento" . Sobre o tema, cito da jurisprudência da Corte Suprema: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Licitude das provas. Autoria e materialidade. Alegação de nulidades. Individualização da pena. Ausência de prequestionamento. Fundamentação das decisões judiciais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Matéria infraconstitucional. Reexames de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 6. O Plenário desta Corte afastou a…
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