Processo 8002224-39.2022.8.05.0080
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8002224-39.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: IRACY MARQUES DE ALMEIDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA APELADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 78407262) interposto por IRACY MARQUES DE ALMEIDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno manejado pela parte ora recorrente, mantendo incólume a decisão monocrática, que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida. O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 77601200): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que revogou a gratuidade de justiça anteriormente concedida, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a presença de elementos suficientes para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à Recorrente, frente à presunção relativa de hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir A gratuidade de justiça, embora presuntiva, exige comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 98 do CPC, cabendo ao requerente apresentar elementos que demonstrem incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A Agravante foi devidamente intimada para juntar documentos comprobatórios de sua situação financeira, como contracheques, declarações de imposto de renda e comprovantes de despesas (ID 68667846), mas permaneceu inerte (ID 69355781). Documentos apresentados a destempo (Ids 72024453 a 72024456) indicam remuneração bruta incompatível com a condição de hipossuficiência financeira. Endividamentos voluntários, como empréstimos consignados, não justificam, por si só, a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Agravo Interno Cv: 1690876-92.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, j. 14.12.2023. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 98, 99 e 100, do Código de Processo Civil e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 80076223). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da incidência do Tema 1178, do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, no que tange à alegada violação aos arts. 98 e 99, do Código de Processo Civil, o acórdão combatido manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado,…
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