Processo 8002224-95.2022.8.05.0126
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (5)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
8002224-95.2022.8.05.0126 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra JANILIO ROSA SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Itapetinga/BA, nascido em 09/03/1992, portador do CPF/MF n° XXX.XXX.XXX-XX e RG nº 2158397144 SSP/BA, RJI XXX.XXX.XXX-XX (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Vitalina Batista dos Santos, residente e domiciliado na Rua Uruguai, nº 164, Bairro Vitória Régia e JORDAN CARVALHO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, natural de Itapetinga/BA, nascido em 03/03/1993, portador do do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RJI XXX.XXX.XXX-XX (Registro Judiciário Individual - Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - CNJ), filho de Creunice Gomes Carvalho e José Barbosa dos Santos, residente e domiciliado na Travessa 07, nº 117, Bairro Nova Itapetinga, ambos nesta Cidade, como incursos nas sações previstas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (TRÁFICO DE DROGAS). Narra à denúncia que "Consta da peça Inquisitorial, que serviu de lastro a confecção da inicial acusatória, que no dia 06 de agosto de 2022, por volta das 15:40h, na Travessa 02, nº 30, Bairro Nova Itapetinga, Itapetinga/BA, os denunciados Janilio Rosa Santos e Jordan Carvalho dos Santos traziam consigo e transportavam drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, para fins de mercância" (sic). Afirma que "na data e hora supracitada, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas de rotina pela Avenida Tancredo Neves, bairro Nova Cidade, quando perceberam atitude suspeita de dois ocupantes de uma motocicleta Honda/CG 125 FAN KS cor preta, os quais, ao avistarem a viatura policial empreenderam fuga, adentrando rapidamente na Travessa 02 daquele bairro e parando na residência de nº 30" (sic). Avaliza que "Após isso, a guarnição percebeu que o condutor da motocicleta, identificado como sendo o segundo Denunciado, o senhor JORDAN CARVALHO SANTOS, logo adentrou na referida residência, e o garupeiro, identificado como sendo o primeiro Denunciado JANILIO ROSA SANTOS, de pronto dispensou uma sacola plástica de cor preta próximo à entrada do imóvel. Em continuidade às diligências, os policiais militares efetuaram a revista pessoal dos envolvidos e encontraram dentro da mencionada sacola plástica um vasilhame plástico de tampa cinza contendo no seu interior 207 (duzentos e sete) pedras de substância preliminarmente constatada como cocaína (Laudo de Constatação à fl. 37 do Inquérito Policial) juntamente com mais 03 (três) pedras da mesma substância, além de vários saquinhos plásticos utilizados em embalagens de drogas e 01 (uma) balança de precisão" (sic). Finaliza aduzindo que "Diante de tais evidências, pela maneira em que se encontrava acondicionada a droga apreendida, pela quantidade e pelos demais itens ali encontrados, ficou evidenciado que se destinava para fins de mercancia" (sic). No curso do procedimento sobreveio a notícia do falecimento do acusado JORDAN CARVALHO DOS SANTOS, sendo proferida Sentença extinguindo a punibilidade do agente nos termos do artigo 107,inciso I do CPB (id 517858612, Sentença). Certidão Cartorária coligida sob a id 229925668 informa que o acusado JANÍLIO ROSA SANTOS possui registros de ações penais (autos nº 0001626-35.2012.8.05.0126 - artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, com sentença penal transitada em julgado:21/03/2016 - Execução de Pena: 0301067-18.2016.8.05.0141;autos nº…
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