Processo 8002229-54.2024.8.05.0189
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002229-54.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: LUCILIO FERREIRA Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos. LUCILIO FERREIRA ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, devidamente qualificados. A parte autora afirma ter sido surpreendida por descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário de número 160.453.120-4, realizados pela entidade ré sem qualquer tipo de contratação prévia ou autorização expressa. Relata que as deduções, no valor de R$ 31,36, vêm ocorrendo sistematicamente desde o mês de maio de 2024, sob a rubrica 264 - CONTRIB. AAPS UNIVERSO, o que motivou o pedido de declaração de nulidade da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos extrapatrimoniais. No andamento processual inicial, o juízo apreciou o pedido de gratuidade de justiça e, por meio da decisão de ID 479373078, deferiu o benefício de maneira parcial. No entanto, o pleito de tutela provisória de urgência, que visava a suspensão imediata dos descontos, foi indeferido no ID 504145901. Designada audiência de conciliação, conforme o termo de audiência de ID 518649665. Diante da ausência injustificada da requerida, a parte autora manifestou-se oralmente requerendo a aplicação dos efeitos da revelia e o prosseguimento do feito para julgamento. Posteriormente, o juízo proferiu despacho no ID 521441173, abordando a homologação de acordo no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236 perante o Supremo Tribunal Federal, que estabelece procedimentos para a devolução administrativa de descontos associativos fraudulentos. Intimada a se manifestar sobre eventual adesão a tal mecanismo, a parte autora peticionou no ID 525845421 informando que aderiu ao acordo mencionado e que já recebeu os valores correspondentes à restituição na via administrativa, apresentando a memória de cálculo de descontos para fins de comprovação. Por fim, diante do contexto de fraudes massificadas envolvendo a operacionalização de descontos pelo INSS, este juízo determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da autarquia federal no polo passivo da lide, conforme despacho de ID 537340500. A certidão de ID 549396554 atestou que, embora devidamente intimadas, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte ré, enquanto a parte autora já havia se pronunciado anteriormente sobre o andamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O sistema descontos em benefícios previdenciários é regido por uma regulamentação específica que atribui ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não apenas a função de mero pagador, mas de agente controlador e fiscalizador das consignações que incidem sobre os proventos de aposentadoria e pensão. A base normativa dessa atribuição reside no Art. 115 da Lei nº…
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