Processo 8002230-14.2026.8.05.0110

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8002230-14.2026.8.05.0110
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Irecê
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE IRECÊ  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002230-14.2026.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: DANIEL RAMOS DA SILVA Advogado(s): IGOR DIAS LEITE (OAB:BA64774)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em face de DANIEL RAMOS DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas tipificadas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Narra a peça acusatória que: "[...] no dia 02 de março de 2026, por volta das 17h00min, na Rua Monte Alegre, nº 65, Bairro Fundação Bradesco, Município de Irecê/BA, DANIEL RAMOS DA SILVA, ora denunciado, guardava e tinha em depósito, para fins de mercancia, substâncias entorpecentes, bem como possuía, de forma irregular, arma de fogo e munições de uso permitido, tudo sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar.  Conforme apurado no inquérito policial, policiais militares da guarnição do PETO da 3ª CIA realizavam rondas ostensivas quando receberam informações de que um indivíduo com características específicas estaria armado e envolvido em prática criminosa.  Ao avistarem o denunciado, este tentou evadir-se, adentrando uma residência, ocasião em que foi as guarnições adentraram no imóvel e procederam com a busca domiciliar. Durante a abordagem, o denunciado declarou espontaneamente residir no local e afirmou possuir drogas e uma arma de fogo, indicando onde os objetos estavam escondidos.  Em razão disso, foram localizados e apreendidos aproximadamente 26 gramas de maconha, 6 gramas de cocaína, uma balança de precisão, além de 01 (um) revólver calibre .32 e 02 (duas) munições intactas do mesmo calibre, bem como um aparelho celular.  Todo o material ilícito foi regularmente apreendido, tendo o denunciado sido preso em flagrante delito e imediatamente conduzido à Delegacia Territorial de Irecê, onde se procedeu à formalização do Auto de Prisão em Flagrante.  No curso da investigação, o Laudo de Exame Pericial nº 2026 14 PC 001039-01 apresentou resultado positivo para Cannabis sativa (maconha) e cocaína, confirmando a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.  A justa causa para a deflagração da presente ação penal encontra-se amplamente demonstrada pelo robusto conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente o Auto de Prisão em Flagrante, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, os autos de exibição e apreensão, o interrogatório do denunciado e os laudos periciais, que comprovam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria [...]". Regularmente notificado (ID 554323631), o acusado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta à acusação ou constituir defensor (ID 555801506), razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado (ID 556122486). A Defesa Prévia foi apresentada em 20 de maio de 2026 por intermédio da Defensoria Pública (ID 560444191), na qual a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito de forma mais aprofundada após a instrução criminal, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento e a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pela acusação. A denúncia foi recebida e, durante a…

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