Processo 8002231-51.2023.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002231-51.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): DAMILLE GABRIELLI ALMEIDA (OAB:BA21952-A) APELADO: JULIANO FERREIRA DA MOTA Advogado(s): DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de TEIXEIRA DE FREITAS em face da sentença que, nos autos da execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Em suas razões, o Apelante sustenta inicialmente, que a sentença proferida é nula por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. Sustenta que a extinção de ofício, sem prévia intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre a questão, impediu que o ente demonstrasse seu interesse no prosseguimento da cobrança, configurando uma decisão surpresa vedada pela legislação processual. O apelante também alega que houve uma aplicação inadequada e automática do precedente firmado no Tema 1.184 do STF. Defende que a tese, embora legitime a extinção de execuções de baixo valor, estabelece como condição a oportunidade de o ente federado adotar medidas administrativas de cobrança e se manifestar sobre o interesse processual, o que não teria sido observado no caso concreto. O Apelado, apesar de citado, não constituiu advogado, decorrendo o prazo sem contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. A sistemática processual civil (art. 932, IV, 'b', do CPC) autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso que contrarie tese firmada em julgamento de recursos repetitivos. É o caso dos autos, ante o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1184. Uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive no que concerne a tese fixada no Tema 395/STJ (ORTN), impõe-se a imersão ao mérito da insurgência. A sentença proferida nos autos da presente Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023 (STF) no RE 1.355.208/SC, Tema 1184, que estabelece a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio da eficiência administrativa. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a…
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