Processo 8002232-31.2025.8.05.0041

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8002232-31.2025.8.05.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Campo Formoso
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002232-31.2025.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO FORMOSO AUTOR: ALFREDO BARBOSA DA SILVA Advogado(s):   REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s):     DECISÃO Visto, etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALFREDO BARBOSA DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial (ID 517053843), em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também qualificada. A parte autora narra, em síntese, que é consumidor dos serviços de energia elétrica fornecidos pela ré em sua residência, localizada na zona rural deste município, sob o código de instalação nº 0070087394. Afirma que sempre cumpriu rigorosamente com suas obrigações, mantendo as faturas em dia, e que seu perfil de consumo é modesto, compatível com os poucos eletrodomésticos que possui. Relata que, no final de fevereiro de 2024, prepostos da ré realizaram uma inspeção em sua unidade consumidora. Durante a vistoria, sua esposa teria informado que um pequeno mercado vizinho ao imóvel não pertencia à família. Contudo, alega que, em maio de 2024, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 3.110,58 (três mil, cento e dez reais e cinquenta e oito centavos), decorrente de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 0137554, que apurou um suposto consumo irregular. O autor sustenta que a cobrança é indevida, pois a concessionária teria incluído no cálculo da irregularidade equipamentos pertencentes ao estabelecimento comercial vizinho, conforme se depreende do próprio TOI (ID 517053850 e 517053855). Aduz, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, conforme protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 517053854). Para agravar a situação, em março de 2025, o fornecimento de energia elétrica em sua residência foi arbitrariamente interrompido, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Ressalta a essencialidade do serviço, especialmente porque reside no imóvel sua cunhada, Sra. Domingas Conceição Pinho, a qual, em razão de sequelas de três Acidentes Vasculares Cerebrais (AVCs), necessita do uso contínuo de um nebulizador portátil, aparelho que depende de energia elétrica para funcionar, conforme relatórios e documentos médicos anexados (ID 517053846 e 517053855). Diante desses fatos, e com base na legislação consumerista, a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o fornecimento de energia, a se abster de realizar novos cortes pelo débito impugnado e a não inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, com o consequente refaturamento da conta, e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A inicial veio acompanhada de documentos (ID 517053844 a 517053858). Em despacho inaugural (ID 517528503), foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Na mesma oportunidade, considerando a relevância dos argumentos e a essencialidade do serviço, foi determinado que a parte ré se manifestasse sobre o pedido de tutela…

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