Processo 8002233-05.2025.8.05.0077
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002233-05.2025.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: LASARO DOS SANTOS Advogado(s): ANA LUIZA GARCIA RODRIGUES DA COSTA REIS (OAB:GO66151) REU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): BARBARA AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB:SP299563) SENTENÇA Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório". Cuida-se de ação judicial proposta por LASARO DOS SANTOS em face de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Alega a parte autora que "aderiu a um plano de consórcio administrado pela Requerida, conforme Contrato nº 3089645, Grupo 0030, Cota 00596.00, celebrado em 27/03/2024, com a finalidade de aquisição do bem imóvel, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Entrada no valor de R$7.838,88 (sete mil oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), mais duas parcelas com valores de R$ 1.305,57 (um mil trezentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos) e demais com valor em torno de R$708,23 (setecentos e oito reais e vinte e três centavos), conforme demonstrativos e extrato de pagamentos que acompanham a presente exordial. Durante a vigência do contrato, o Requerente realizou diversos pagamentos, totalizando o montante de R$ 14.699,40 (quatorze mil seiscentos e noventa e nove reais e quarenta centavos). Entretanto, a partir de 03/2025, o Requerente passou por dificuldades financeiras pessoais, que o impossibilitaram de dar continuidade aos pagamentos mensais, resultando no cancelamento de sua cota, conforme documentos comprobatórios em anexo. Por estas razões expostas pleiteia a devolução dos valores desembolsados, pois inclusive os contratos se encontram cancelados conforme em anexos. Acontece que, embora o Requerente tenha solicitado a devolução do valor pago, a Requerida não efetuou o ressarcimento devidos, o que motivou a presente demanda" (sic). Nos pedidos, pugnou pela: "Restituição dos valores pagos, nos termos da Lei 11.795/08, corrigida monetariamente desde os desembolsos, conforme a Súmula nº 35 do STJ, e fixação do índice aplicável (INCC, IGPM ou INPC), acrescida de juros e demais cominações legais no montante de R$ 15.551,73 (Quinze mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e três centavos); Declaração de nulidade de cláusula penal pela desistência/cancelamento do contrato, por serem abusivas e desproporcionais, diante da ausência de prejuízo; A revisão contratual da porcentagem de 19% (dezenove por cento) para 10% (dez por cento) do bem imóvel;. Aplicação da taxa de administração e fundo de reserva contratados de forma proporcional ao tempo de sua permanência e de maneira linear, pelo período da efetiva prestação de serviço; Devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro no montante de R$ 2.228,32 (dois mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos), conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária e juros legais; A condenação da Requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) diante do abuso contratual e da coação indireta imposta ao consumidor para contratação de serviços acessórios…
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