Processo 8002235-25.2022.8.05.0256

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8002235-25.2022.8.05.0256
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002235-25.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s):   APELADO: ANTONIO CEZAR MIRANDA DE SANTANA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença (ID 106868705) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas que, nos autos da Execução Fiscal nº 8002235-25.2022.8.05.0256, ajuizada contra Antonio Cezar Miranda de Santana para cobrança de crédito tributário de IPTU e ISS no valor original de R$ 6.118,38 (seis mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de interesse processual com fundamento no Tema 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 25 de abril de 2022, com despacho inicial determinando a citação do executado para pagamento ou garantia do juízo no prazo de cinco dias (ID 106868698). O mandado de citação por AR digital foi expedido e postado em 26 de abril de 2022 (ID 106868699), mas não houve retorno do aviso de recebimento, razão pela qual, em 16 de dezembro de 2022, foi determinado o cumprimento do mandado por oficial de justiça (ID 106868700). O mandado foi expedido em 10 de outubro de 2023 (ID 106868701), sendo que o Oficial de Justiça, em 14 de dezembro de 2023, certificou que, dirigindo-se ao endereço indicado (Rua Turquesa, 88, Kaikan, Teixeira de Freitas/BA), não encontrou ninguém no local, informando um vizinho que o imóvel estava desocupado e que não conhecia o executado, deixando assim de realizar a citação (ID 106868702). Posteriormente, em 4 de abril de 2025, foi determinado pelo Juízo singular que o exequente, ora apelante, se manifestasse em 15 (quinze) dias sobre a certidão negativa do oficial de justiça (ID 106868703). O Município de Teixeira de Freitas, devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certidão lavrada em 30 de julho de 2025 certificando o decurso do prazo sem manifestação (ID 106868704). Diante desse quadro, em 13 de abril de 2026, foi proferida a sentença ora recorrida, na qual o Juízo de origem, após relatar o contexto fático-probatório e invocar a Resolução CNJ nº 547/2024, fundamentada no Tema 1.184 do STF, reconheceu que o valor da dívida tributária (R$ 6.118,38) é inferior ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo ato normativo, que a Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas e que não houve citação do executado, concluindo pela ausência de interesse processual. A sentença registrou expressamente que a extinção sem resolução do mérito não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição, observando-se o disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs apelação em 22 de maio de 2026 (ID 106868707), sustentando, em síntese: (a) que a extinção da execução nos moldes preconizados pelo juízo de 1º grau é manifestamente inadequada ao ordenamento jurídico e faz substancial descontextualização do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal…

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