Processo 8002236-46.2024.8.05.0189
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002236-46.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA ELZA FERREIRA CARVALHO Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO (OAB:BA60105) SENTENÇA Vistos. MARIA ELZA FERREIRA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos e, por meio de advogado constituído, ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que tomou ciência de um empréstimo consignado junto ao requerido, no valor emprestado de R$ 1.800,90 (um mil, oitocentos reais e noventa centavos), contrato nº 301097955, com descontos mensais no valor de R$ 43,91 (quarenta e três reais e noventa e um centavos), aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida (ID 471568094). Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça (ID 471568094). Em decisão (ID 479316756), foi concedido em parte o benefício da justiça gratuita. O réu apresentou contestação (ID 484242255). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e atualizado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo mediante assinatura física do instrumento contratual (ID 484246312) e asseverou a efetiva liberação do crédito de R$ 1.800,90 na conta bancária da autora via transferência eletrônica disponível (ID 484246323). Rebateu a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 484654363), refutando os termos da defesa, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Audiência de conciliação realizada, esta restou infrutífera (ID 485277542). Em decisão saneadora (ID 500270098), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, declarou o feito saneado, inverteu o ônus da prova e designou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 534272835), no qual a perita concluiu pela inautenticidade da assinatura constante do contrato. Ambas as partes se manifestaram acerca do laudo pericial (ID 534304519 e ID 537711774). Em despacho (ID 548993553), o Juízo determinou a intimação da autora para juntar o extrato de sua conta bancária referente ao mês de setembro de 2020, o que foi cumprido pela requerente (ID 549172011), que colacionou o extrato do Banco Bradesco (ID 549172014). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares rejeitadas em decisão de ID 500270098. Passa-se à análise do mérito. O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide. Assim, tem-se que a despeito da juntada aos autos do contrato de empréstimo (ID 484246312) com suposta aposição da assinatura da parte autora, adveio a informação por meio de laudo pericial (ID 534272835) de que a assinatura constante no contrato é inautêntica, isto é, não pertence a parte…
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