Processo 8002236-60.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)8002236-60.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: RENILDA DA PAZ DE ROMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: KANDACY OLIVEIRA DOS SANTOS REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA, THAMIRES SIMOES SILVA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança de vantagem remuneratória ajuizada por Renilda da Paz de Roma Santos contra o Município de Entre Rios (ID 523549400, p. 1). A autora, servidora ocupante do cargo de professora, alega que em 09/11/2010 a Comissão Permanente de Acompanhamento deferiu o seu pedido administrativo para a concessão de Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no percentual de 10% (ID 523549400, p. 1). No entanto, sustenta que a municipalidade passou a pagar apenas 3% nos seus contracheques (ID 523549400, p. 1). Postula a correção definitiva da vantagem remuneratória e a condenação do ente público ao adimplemento dos valores vencidos retroativos, respeitada a prescrição quinquenal (ID 523549400, p. 2). A decisão liminar de ID 524076538 concedeu o benefício da gratuidade judiciária e a tutela de urgência antecipada, determinando ao réu a imediata implantação do percentual de 10% nos contracheques da autora, sob pena de multa diária (ID 524076538, p. 1). O mesmo ato dispensou a designação de audiência de conciliação diante da indisponibilidade de transação da matéria (ID 524076538, p. 1). O Município foi regularmente citado e intimado eletronicamente (ID 538112045, p. 1). A secretaria judicial certificou o decurso do prazo legal in albis sem que o réu apresentasse contestação ou comprovasse o cumprimento da obrigação liminar (ID 538112045, p. 1). A autora requereu a decretação de revelia e o prosseguimento da demanda (ID 537782839, p. 1), reiterando seguidamente o pedido de julgamento do feito (ID 543796362, p. 1). 2. Preliminar de Revelia e Validade da Citação O exame dos autos atesta que a citação eletrônica do réu foi realizada de forma regular por meio do sistema processual PJe (ID 538112045, p. 1). Intimado também dos termos da tutela de urgência concedida, o réu permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo em branco sem apresentar contestação ou comprovar o cumprimento da determinação liminar (ID 538112045, p. 1). Desse modo, impõe-se a decretação formal da revelia da municipalidade, em conformidade com o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, por se tratar de demanda movida contra a Fazenda Pública, os efeitos da revelia operam de forma mitigada. O princípio da indisponibilidade do interesse público afasta a presunção automática de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil. A decretação do estado de revelia não desonera a autora do ônus de comprovar documentalmente os fatos constitutivos do seu direito (ID 523549400, p. 1). Sobre os limites dos efeitos da revelia em face do Poder Público, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixou o entendimento de que a presunção de veracidade não se opera de forma automática contra a Fazenda Pública, exigindo-se dilação probatória quando houver…
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