Processo 8002237-31.2024.8.05.0189
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002237-31.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: MARIA ELZA FERREIRA CARVALHO Advogado(s): ADRIANA DE JESUS SANTOS (OAB:SE11969), PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS (OAB:BA62170) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos. MARIA ELZA FERREIRA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos e, por meio de advogada constituída, ajuizou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e informando, em síntese, que tomou ciência de um empréstimo consignado junto ao requerido, no valor emprestado de R$ 4.029,77 (quatro mil, vinte e nove reais e setenta e sete centavos), contrato nº 016474447, com descontos mensais no valor de R$ 99,96 (noventa e nove reais e noventa e seis centavos), aduzindo, assim, a ocorrência de maneira indevida. Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 e a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão (ID 479319761), foi concedido em parte o benefício da justiça gratuita. O réu apresentou contestação (ID 485096338). Arguiu, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência válido e atualizado. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo mediante assinatura física do instrumento contratual (ID 485098963) e asseverou a efetiva liberação do crédito de R$ 4.029,77 na conta bancária da autora via transferência eletrônica disponível (ID 485096347). Rebateu a existência de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou réplica (ID 485273167), refutando os termos da defesa, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Audiência de conciliação realizada, esta restou infrutífera (ID 485283854). Em decisão saneadora (ID 500277495), este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, declarou o feito saneado, inverteu o ônus da prova e designou a realização de perícia grafotécnica. O laudo pericial grafotécnico foi acostado aos autos (ID 531653337), no qual a perita concluiu pela inautenticidade da assinatura constante do contrato. A parte autora se manifestou concordando com o laudo pericial (ID 532059836), transcorrendo o prazo sem manifestação da parte ré (ID 537325230). Em despacho (ID 553616314), o Juízo determinou a intimação da autora para juntar o extrato de sua conta bancária referente ao mês de dezembro de 2020, o que foi cumprido pela requerente (ID 557846605), que colacionou o extrato do Banco Bradesco (ID 557871685). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Preliminares rejeitadas em decisão de ID 500277495. Passa-se à análise do mérito. O cerne da questão é a discussão acerca da legitimidade do contrato objeto da lide. Assim, tem-se que a despeito da juntada aos autos do contrato de empréstimo (ID 485098963) com suposta aposição da assinatura da parte autora, adveio a informação por meio de laudo pericial (ID…
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